Autor: Euclides de Oliveira
O nome civil da pessoa é seu elemento identificador na sociedade. Trata-se de direito de personalidade, assim expresso no artigo 16 do Código Civil brasileiro. Sua alteração somente é possível mediante autorização judicial, quando a lei o permita. São exemplos de justificação de alteração do registro os casos de sua elaboração com erro ou falsidade, ou quando exponha o portador a ridículo (LRP, art. 57). Também se admite a adoção do apelido da pessoa ou do nome de uso em seu meio familiar e social (LRP, art. 58). Nos últimos tempos, tem ocorrido autorização de mudança do prenome de transexuais, para correspondência à sua verdadeira identidade sexual
Lembra-se, também, a faculdade de mudança do nome por interesse do filho, quando complete a maioridade civil (LRP, art. 56) e a possibilidade de adoção do patronímico do cônjuge na celebração do casamento (CC, art.1565, § 1°), hipótese em que basta a declaração de vontade das partes, sem necessidade de intervenção judicial.
A situação mais comum é exatamente esta, de alteração do nome pelo acréscimo do sobrenome do cônjuge, que antes era restrito à mulher e hoje se estende igualmente ao homem. Dissolvida que seja a sociedade conjugal, abre-se chance de volta ao nome de solteiro (a).
Vai daí que o filho havido da união conjugal tenha sido registrado com o nome atual dos pais, ou seja, aquele nome que se adotou por ocasião das núpcias. Mais tarde, com a separação e o divórcio, caso o(a) genitor(a) retorne retomar o nome original, resulta o imbróglio, pela divergência entre o seu nome atual e aquele que consta do registro do nascimento do filho.
Haverá, nesse caso, motivo para retificação do registro de nascimento do filho, para acertar o nome paterno ou materno superveniente à dissolução da sociedade conjugal?
A jurisprudência dos tribunais de justiça diverge, ora admitindo a mudança para atender à nova realidade, ora desautorizando o pedido de alteração sob a justificativa de que deve prevalecer o registro original que correspondia ao efetivo nome dos genitores naquele momento.
Trata-se de matéria recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme notícia colhida em seu portal na Internet. O caso era de menor que reclamava a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico materno, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial. O pai não se opôs, mas houve contestação do pedido pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o registro não continha erro e que não poderia ser alterado pela superveniente mudança do nome da mulher.
O juiz concedeu a autorização reclamada, mas o Promotor recorreu, invocando disposições das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992 como fundamento para a inalterabilidade do registro. A apelação não teve sucesso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Novo recurso do Ministério Público, alegando afronta à lei federal, levou a questão ao exame do Superior Tribunal de Justiça.
Distribuído à Ministra Nancy Andrighi., o REsp n. 1.069.864-DF, teve julgamento em 18 de dezembro de 2008, com a integral confirmação do que fora decidido nas instâncias inferiores. Salientou-se, no julgado, a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como a inexistência de prejuízo para terceiros. Daí a solução justa e humana, sem levar em conta o rigorismo da lei registrária, para conforto dos interesses da criança, assegurados na Lei n. 8.069/90 (ECA), em harmonia com iguais interesses manifestados por seus genitores.
Clique aqui e leia o acórdão http://www.ibdfam.org.br/?leisedecisoes&jurisprudencia=751
Euclides de Oliveira é presidente do IBDFAM/SP, advogado e consultor de Família e Sucessões. Doutor em Direito Civil pela Universidade de Sao Paulo e professor.
Fonte: IBDFam
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014