A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão.
“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento", afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).
Direito garantido
Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983.
O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos.
O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão.
A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos filhos tidos fora do casamento.
Nova partilha
No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos.
Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio.
“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.
Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1279624
Fonte: STJ
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