O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, durante a 157ª sessão ordinária, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) a alteração de diversos itens do edital do 53º concurso para seleção de titulares de cartórios. Uma das condições impostas pelo TJRJ era que o candidato apresentasse uma caução no valor de R$ 300 mil, conforme estabelecido por lei estadual.
A exigência afasta os candidatos que não tenham recursos suficientes, comentou o conselheiro Wellington Saraiva, relator dos procedimentos de controle administrativo 0002526-47.2012.2.00.0000, 0002610-48.2012.2.00.0000, 0002612-18.2012.2.00.0000, 0003805-68.2012.2.00.0000 e 0003331-97.2012.2.00.0000, todos eles impugnando dispositivos do edital do TJRJ.
O voto apresentado por Wellington Saraiva, que defere parcialmente os pedidos dos interessados, foi aprovado pelos conselheiros, inclusive pelo presidente do CNJ, ministro Ayres Britto. Para o conselheiro relator, a exigência de caução “é uma condição restritiva” que não poderia estar no edital do concurso. “Quem não tem dinheiro está alijado do processo de seleção”, concordou o conselheiro Neves Amorim.
O CNJ determinou a revogação também do dispositivo que impunha limite à pontuação por títulos, em desacordo com a Resolução n. 81 do próprio Conselho, a anulação da exigência de apresentação de documentos originais, e a realização imediata de sorteio dos cartórios disponíveis para candidatos com deficiência física.
Havia também diversos pedidos de alteração na Resolução CNJ n. 81, o que foi indeferido no voto do relator, já que o processo de controle administrativo não serve para essa finalidade. “A Resolução n. 81 do CNJ é um instrumento dos mais importantes para uniformizar as normas para os concursos para os cartórios de notas e de registro”, ressaltou Wellington Saraiva.
Lei estadual – Os conselheiros José Guilherme Vasi Werner e Neves Amorim questionaram se a resolução do CNJ deveria prevalecer sobre a lei estadual, mas o ministro Ayres Britto lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anteriormente, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12, pela prevalência de resolução. Na época, estava em questionamento a Resolução CNJ n. 7, que proibiu a contratação de parentes em cargos comissionados. “Esse tipo de restrição não é senão o Judiciário dando o exemplo, cortando na sua própria carne”, disse.
A norma de combate ao nepotismo no Poder Judiciário “foi tão meritória, tão virtuosa, em termos republicanos, que ela confirmou a viabilidade dos excelsos princípios da eficiência, da impessoalidade”. Depois da decisão do STF, a proibição do nepotismo passou a valer para os outros poderes.
“O nepotismo, essa projeção mais visível do patrimonialismo brasileiro, é proibido no âmbito dos três poderes e não só do Poder Judiciário. E foi iniciativa aqui do CNJ”, comentou. “Foi um momento, portanto, de feliz inspiração, de coragem cívica, republicana, do Conselho Nacional de Justiça”, acrescentou. “O CNJ não é uma evolução. É uma revolução. Nós revolucionamos os poderes da República”, completou o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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