PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006290-75.2011.2.00.0000
Requerente: Humberto Monteiro da Costa
Caroline Feliz Sarraf Ferri
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
DECISÃO/OFÍCIO /2011
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Humberto Monteiro da Costa e Caroline Feliz Sarraf Ferri em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os requerentes relatam que “no dia 20 de outubro de 2011, em cumprimento à previsão expressa do Edital (item 8, alínea b, do Capítulo XIV), houve publicação, exarada pela Comissão Examinadora, convocando alguns candidatos para sanarem apresentação incorreta de documentos (doc. 07), sendo que os nomes dos requerentes não foram citados.”
Entretanto, em 03 de novembro de 2011, por meio de decisão posterior da Comissão Examinadora, os requerentes teriam sido eliminados do certame por falta de comprovação de requisitos para fins de outorga da titularidade, não obstante não terem sido convocados previamente para fins de saneamento de documentos, como ocorreu com outra parcela de candidatos. Informam terem interposto Recurso Administrativo perante o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo ambos indeferidos, mas a motivação do indeferimento dos recursos não foi publicada.
Requerem:
“Sejam notificadas as autoridades praticantes dos atos impugnados para que, querendo, prestem as informações que entenderem pertinentes, bem como seja publicado edital para chamamento de eventuais terceiros interessados; Seja deferida a medida de caráter liminar, a fim de que os REQUERENTES possam permanecer no certame; Subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do concurso até a decisão de mérito deste Procedimento de Controle Administrativo; A reversão da exclusão sumária do concurso, de modo a considerá-los como deferidos da comprovação dos requisitos, para fins de concorrência no critério provimento, haja vista o saneamento de todas as exigências, conforme protocolos apensados.”
Deferi a liminar em 12 de dezembro, nos seguintes termos:
Em despacho de 7 de dezembro do corrente ano, determinei a intimação do Tribunal requerido para prestar informações a respeito do requerimento inicial antes da apreciação do pedido liminar. Os requerentes, então, pediram a reconsideração do despacho sob a alegação de que o próprio direito invocado neste feito perderia o objeto caso a liminar não fosse concedida ainda em dezembro. Segundo os autores, os candidatos devem obter o comprovante de inscrição para a prova oral 5 dias antes de sua realização, ou seja, dia 2 de janeiro de 2011, data em que a liminar possivelmente ainda não teria sido apreciada.
Sob tal fundamento, examino o pedido de liminar inaudita altera parte, sem prejuízo de eventual reavaliação após a prestação de informações pelo Tribunal requerido.
Segundo afirmação dos requerentes, estes foram aprovados na segunda fase do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital 01/2011, mas se viram excluídos sumariamente do certame, antes da realização da prova oral. Tal exclusão se teria realizado em razão da falta de apresentação de certidão da Justiça Militar de dois entes da Federação, no caso da requerente e, no caso do requerente, em vista de documentos supostamente desatualizados e com autenticação desatualizada.
Ocorre que, segundo os autores, a Comissão Examinadora, em 20 de outubro de 2011, convocou alguns candidatos para que saneassem a apresentação de alguns documentos, nos termos do item 8 do cap. XIV do edital do concurso, que assim prevê:
Cap. XIV, 8 – Será indeferida a inscrição pela Comissão Examinadora, restando eliminado do Concurso o candidato que:
a) não preencher os requisitos para a outorga de delegação elencados no Capítulo III deste Edital;
b) não sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, via publicação no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, a apresentação incorreta de qualquer um dos documentos a que se referem os itens 1, 2, 3 e 4 deste Capítulo;
c) for considerado pela equipe multiprofissional como portador de deficiência incompatível com o exercício das funções de tabelião ou registrador.
Entretanto, tal convocação não contemplou os autores. Aparentemente, os candidatos requerentes foram eliminados sem que lhes fosse dada a mesma oportunidade de correção da documentação inicialmente apresentada, uma vez que não integraram a lista de convocação do dia 20 de outubro de 2011. Com efeito, oportunizar a alguns candidatos o saneamento da documentação exigida, eliminado outros que não tiveram a mesma oportunidade, é medida que pode configurar afronta ao princípio constitucional da igualdade e à exigência de tratamento isonômico dos candidatos dos concursos públicos.
Outrossim, o perigo na demora da decisão de mérito se evidencia nos possíveis danos irreversíveis que o transcurso do tempo causará aos candidatos eliminados do concurso, uma vez que a prova oral foi designada para início de janeiro de 2012.
Isto posto, defiro a liminar postulada para que os candidatos requerentes Humberto Monteiro da Costa e Caroline Feliz Sarraf Ferri sejam mantidos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, podendo apresentar a documentação considerada inadequada pela Comissão Julgadora, bem como participar da próxima fase do certame, até o julgamento de mérito do presente feito.
Mantenho o pedido de informações ao Tribunal requerido dentro do prazo já concedido.
Em 19 de dezembro o Tribunal requerido prestou informações em que ressalta que os requerentes deixaram de apresentar os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações dentro do prazo previsto no edital, ou seja, entre 14 e 28 de setembro de 2011, nos termos do capítulo XIV do Edital n. 1/2011. Ressalta que a não apresentação dos documentos no prazo estabelecido é diferente da apresentação incorreta dos documentos, a qual daria a possibilidade de saneamento nos termos do item B do capítulo XIV do Edital n. 1. Salienta que sanar a apresentação incorreta de documento não significa que o candidato pode apresentar documento não juntado no prazo determinado no edital.
É o relatório.
DECIDO.
Pelas informações recentemente prestadas pelo Tribunal, pode-se afirmar que o tratamento conferido aos candidatos requerentes se deve à falta de apresentação de documentos no prazo concedido. Entretanto, não é essa a tese dos autores. O que se pretende examinar é se houve tratamento discriminatório entre os requerentes e outros candidatos convocados a sanear a documentação juntada.
As informações do Tribunal não dão elementos suficientes para que este Conselho afira a procedência, ou não, das alegações dos requerentes. O candidato Humberto afirmou que um de seus documentos não foi aceito por falta de autenticação – eis uma situação de apresentação incorreta, como afirma o Tribunal, e não de falta de apresentação de documentos. Quais documentos foram passiveis de saneamento pelo Tribunal? Porque o Tribunal permitiu a alguns candidatos a reapresentação dos documentos e a outros não? É fundamental que o Tribunal esclareça porque permitiu o saneamento por parte de alguns candidatos, bem como todas as questões acima. Por essa razão, determino sua intimação para que preste informações complementares e claras a esse respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a aparente existência de outros candidatos em situação possivelmente idêntica com a examinada neste feito, bem como a necessidade de obtenção de mais informações pelo Tribunal, reaprecio o pedido liminar e reconsidero as decisões liminares proferidas nos procedimentos n. 0006290-75.2011.2.00.0000 e 0006470-91.2011.2.00.0000 para determinar a suspensão do concurso, especialmente da próxima fase do certame, até o julgamento do mérito deste feito.
Traslade-se cópia da presente decisão para o procedimento 0006470-91.2011.2.00.0000 e intime-se o requerente daquele feito.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Serve a presente, por cópia, como ofício.
CNJ, 20 de dezembro de 2011.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA em 21 de Dezembro de 2011 às 11:10:02
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Fonte: CNJ
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