Em discussão: Trata-se de recurso administrativo interposto por terceiro interessado que a alega que, como delegatário concursado da serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES, teria o direito de responder interinamente, nos termos do Provimento n. 001/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça do ES, pelos demais serviços daquela unidade desanexada, até a realização de novo concurso, o que, todavia, foi obstado por decisão do Relator que anulou o referido provimento. O recorrente sustenta, ainda, que, no caso, não foi observado o princípio do devido processo legal, porquanto vários delegatários foram atingidos pela decisão atacada sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de defesa.
Decisão: Os Conselheiros, à unanimidade, decidiram pela não procedência do recurso. O CNJ decidiu que: I) quanto ao mérito, as delegações a outros substitutos para responderem pelas serventias, como interinos, afiguram-se regulares e consonantes com os termos do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 e II) não houve ofensa ao princípio do devido processo legal, porque a resolução 001/2010, dada sua patente ilegalidade, não gerou qualquer direito para os novos delegatários, em especial o de responderem por outras serventias que não aquelas para as quais foram selecionados mediante concurso, capaz de justificar a intervenção dos mesmos nestes autos, vez que, de ato administrativo absolutamente nulo, não pode resultar interesse legítimo de terceiros, mormente para pleitear a manutenção de um efeito que, por constituir o próprio cerne da ilegalidade, é inexistente. (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0000259-73.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Milton Nobre, julgado em 18.05.10)
Fonte: Boletim Barbosa Mussnich e Aragão Advogados – 01/07/2010
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