O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido de Ronaldo Santos de Oliveira para que seja retificado o edital do concurso público de ingresso, de provas e títulos, para delegação dos serviços de tabelionato e de registro do estado de Minas Gerais. Ele solicitou que o CNJ incluísse todas as atividades privativas de bacharel em direito como passíveis de valoração na prova de títulos, por entender que a maneira como foi publicado o edital viola aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
No entender da relatora do Pedido de Providências (PP) 200810000009173, conselheira Andréa Pachá, não há inconstitucionalidade no edital que prevê pontuação, para fins de titulação, do exercício da advocacia. Segundo ela, todos os candidatos estão em igualdade de condições e sujeitos às mesmas regras previstas no edital. "Ao contemplar o exercício da advocacia para pontuação na prova de títulos, inclui também o exercício de consultoria, assessoria e direção jurídicas, além de prever pontuação para aprovação em concurso público", alegou a conselheira em seu voto. A decisão do CNJ ocorreu na última sessão plenária do semestre, no dia 24 de junho.
Ela disse que a exigência constitucional de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro tem como finalidade a seleção e escolha dos candidatos melhor qualificados que detenham maior conhecimento e experiência, em todas as áreas de atuação, o que é indispensável para o exercício da atividade notarial.
Também foi julgado improcedente o pedido de exclusão de dispositivo do edital para permitir que o concurso faça o provimento de todas as serventias extrajudiciais disponíveis no momento da nomeação dos candidatos aprovados.
Fonte: CNJ
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