O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta quarta-feira (09/09), não anular o concurso para ingresso e remoção de serviços notariais e de registro, promovido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no final do ano passado. Por unanimidade, os conselheiros acataram o voto do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000035085), conselheiro Marcelo Neves, que negou a liminar que pedia a suspensão do concurso ainda em andamento, assim como o pedido de anulação do certame. No PCA, um dos candidatos, Tiago Pereira, questiona a validade do concurso, alegando que um dos membros da banca examinadora, Fabrício Motta, é autor de material didático e professor de curso preparatório para concursos.
Segundo o requerente, que foi reprovado em uma das fases do concurso, a participação do professor fere os princípios da moralidade, impessoalidade e igualdade entre os candidatos concorrentes às vagas. Pereira alega que na prova haviam questões com trechos repetidos da apostila elaborada pelo examinador, o que favoreceria alguns candidatos. Em documentos encaminhados ao CNJ, Fabrício Motta esclarece que atuou como professor até junho de 2008, quatro meses antes da realização do concurso, apenas nos Cursos de Capacitação Jurídica e de Direito Público Avançado, não direcionado à preparação para concursos públicos.
Informou também que o material por ele produzido era destinado especificamente a essa aula, mas acabou sendo adaptado pela administração do curso para ser entregue a alunos que se preparavam para as provas de ingresso nos cartórios. Diante dos fatos, o conselheiro Marcelo Neves disse não ter encontrado nenhum indicativo de irregularidade no concurso. “Não se comprovou o vínculo entre o examinador e o curso durante o certame, nem sua atuação como professor do curso preparatório para as serventias do estado de Goiás”, destacou. Além disso, segundo ele, nas questões apontadas pelo requerente como semelhantes às da apostila não há qualquer posicionamento pessoal do examinador.
“O que se vê são repetições da doutrina, facilmente encontrada em qualquer resumo de Direito Administrativo”, salientou o relator em seu voto. Marcelo Neves acrescentou ainda que a motivação do requerente para tentar a anulação do exame, decorria do seu “inconformismo com o baixo rendimento” no certame. “Não aceito impugnação na base do choro dos derrotados”, completou o conselheiro Jorge Hélio, que acompanhou o voto do relator.
Participação de professor em banca examinadora – Na discussão do caso, houve questionamento sobre até onde um professor, cujo trabalho está envolvido em cursinhos preparatórios de concursos para vagas no Judiciário, pode participar de bancas examinadoras destes mesmos tipos de concurso. Os conselheiros discutiram amplamente o assunto durante apresentação de voto por parte do conselheiro Marcelo Neves, relator de Procedimento de Controle Administrativo (PCA . 2009.10.00.003508-5) contra o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
No PCA votado, foi solicitada a suspensão e posterior anulação de concurso público para ingresso em atividades notariais e de registro de Goiás. O motivo do pedido, argumentado pelo requerente, foi o fato de um dos participantes da banca examinadora do concurso ter atualizado dois capítulos de uma apostila distribuída durante cursinho preparatório no estado. Apesar disso, ficou esclarecido que o referido professor teria feito apenas a atualização destes capítulos e não, elaborado a apostila em sua totalidade. Sem falar que, quando realizou tal trabalho, o professor ainda não tinha sido convocado para fazer parte da banca examinadora do concurso.
O conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, apesar de ter seguido o voto do relator neste caso específico, pela falta de provas que confirmassem qualquer irregularidade, afirmou que considera “inconcebível” que alguém trabalhe num curso preparatório para um concurso e depois participe da banca examinadora do mesmo. “Um professor deve saber que é em função do seu nome que as apostilhas e cursos preparatórios costumam atrair pessoas interessadas em determinados concursos”, enfatizou.
Segundo o entendimento do relator, entretanto, o conselheiro Marcelo Neves, a impugnação do concurso não tem fundamento, uma vez que o profissional mencionado é um professor de direito administrativo considerado profissional de mérito e bastante respeitado. Além disso, não foi observada qualquer conduta de sua parte que comprometesse a lisura do concurso.
Fonte: CNJ
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