O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reiterou nesta quarta-feira (23/09) que é contrário à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 471 que efetiva, sem concurso público, titulares de cartórios conforme nota técnica divulgada em novembro do ano passado. Na nota técnica em que expressa o parecer contrário à Proposta, o entendimento do CNJ é que, ao alterar a Constituição, a PEC permite que os responsáveis interinos se tornem efetivos sem concurso.
Na Nota Técnica número 5, o Conselho considera a proposta um “descompasso histórico, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte derivado”. Para o CNJ, o acesso por meio de certame é uma das “chaves dos modelos democráticos” pois assegura a concorrência de todos os interessados na vaga pública.
O controle dos cartórios extrajudiciais é uma das competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça. Veja a íntegra da nota_tecnica_5.
Resoluções – Em seis de junho deste ano, o CNJ aprovou as resoluções 80 e 81 que regulamentou as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados em desacordo com as normas constitucionais de 1988, ou seja, sem concurso público. Durante a sessão plenária do CNJ que aprovou as resoluções, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp disse que “a sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição”.
Com as resoluções, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 deverão perder seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Já em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deverão seguir as mesmas normas quando da realização das provas para ingresso nos cartórios. Segundo a resolução que deixa as serventias vagas, caberá aos Tribunais de Justiça elaborar a lista das delegações vagas e encaminhar esses dados à Corregedoria Nacional de Justiça, que irá dispor das informações ainda neste semestre.
De acordo com a Constituição, (§ 3º, do artigo 236) “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
Veja aqui a resolução sobre a vacância nos cartórios (80)
Veja aqui a resolução sobre a padronização de concursos públicos (81)
Fonte: CNJ
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