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CNJ debate critérios para multa a cartórios que não comunicam óbitos ao INSS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou nesta terça-feira (26/4), na 230ª Sessão Ordinária, debate sobre a proposta de ato normativo para aperfeiçoar a comunicação de óbitos feita pelos cartórios extrajudiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A proposta, de relatoria do conselheiro Fabiano Silveira, fixa parâmetros para a definição da multa prevista pela Lei 8.212/ 1991 aos cartórios que retardarem essa comunicação. A análise da proposta foi suspensa por um pedido de vista da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

 

O atraso nas comunicações de óbito ao INSS gera o pagamento indevido de benefícios e aumenta o rombo orçamentário na Previdência Social. De acordo com o conselheiro Fabiano Silveira, somente no estado de São Paulo o crime de apropriação indébita previdenciária responde por 22% do total de inquéritos policiais em andamento. A proposta de ato normativo reúne parâmetros para o estabelecimento de multa como, por exemplo, o valor que foi pago indevidamente e o tempo que o cartório demorou para comunicar o óbito ao INSS.

 

Previsão legal – De acordo com o artigo 68 da Lei 8.212, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo constar da relação a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. De acordo com o dispositivo, a falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à multa.

 

Além de estabelecer critérios para a multa, a proposta de ato normativo também delimita o que seria uma informação inexata prestada pelo cartório. “Construímos essa proposta no sentido de deixar claro que as corregedorias locais têm o poder de polícia sobre os cartórios e deveriam dispor de meios para apurar uma eventual omissão e proceder, se assim entender necessário, com a abertura de processo administrativo disciplinar em face dos delegatários omissos”, disse o conselheiro Fabiano.

 

Item 64 – Ato Normativo 0001106-65.2016.2.00.0000

 

 

Fonte: CNJ

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