“Atualmente é muito comum a confusão entre o namoro e a união estável. Tal confusão decorre do fato de que nossa legislação não exige expressamente que duas pessoas envolvidas numa relação afetiva devam viver sob o mesmo teto e mais, dispensa prazo determinado.”
Quem explica é a advogada Priscila Goldenberg, destacando que não é o prazo que caracteriza a união estável, mas notoriedade, continuidade, apoio mútuo, convivência duradoura, e o intuito de constituir família.
Segundo ela, nosso Código Civil estabelece que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A advogada explica que, inicialmente, deve-se consignar que a diferenciação entre namoro e união estável é fundamental, pois caracterizada a união estável, os companheiros possuem deveres e direitos, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos.
No aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se, no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens.
“Analogamente, o direito a alimentos entre companheiros obedece aos critérios previstos para parentes e cônjuges, fixando-se de acordo com as necessidades do alimentante e as possibilidades do alimentado”, ensina.
De acordo com Priscila, as relações meramente afetivas e sexuais entre o homem e a mulher, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais.
“Basta somente a real intenção de constituição de família para que se caracterize a união estável, gerando deveres e direitos?”, questiona, para em seguida responder: “Evidentemente, as meras intenções nesse sentido têm os namorados e os noivos, os quais não estão sujeitos às conseqüências jurídicas da união estável.”
A advogada explica que como a constituição de família revela-se por meio de dados concretos, somente quando as duas pessoas moram sob o mesmo teto pode ser constatada facilmente a existência de uma família.
Ela destaca que permanece, então, o problema instigante daqueles que moram sob tetos diversos e mantêm uma relação afetiva: seriam apenas namorados, ou estariam vivenciando uma união estável?
Para Priscila, a questão que se coloca em pauta é se a relação do casal constitui ou não família, e não saber se houve amor ou se esse amor foi prolongado.
“Este questionamento é fundamental, pois nossas leis visam proteger a união estável como núcleo familiar, e não o amor”, pondera.
Priscila afirma que, apesar de não expresso em lei, fica um tanto difícil admitirmos que o casal tenha a intenção de constituir família se não tem vida em comum sob o mesmo teto.
Para ela, deve-se observar que os companheiros não são obrigados a morar na mesma casa, quando um deles tiver justificativa para morar fora.
“Isso ocorre no caso de um dos companheiros trabalhar em outra cidade, retornando ao lar periodicamente, por exemplo nos finais de semana. Aliás, atualmente essa situação pode ocorrer inclusive com casais em que houve casamento de fato”, analisa.
No entendimento de Priscila, a moradia sob o mesmo teto é um pressuposto lógico da constituição de uma família, pois, caso contrário, um simples namoro prolongado poderá, embora erroneamente, ser considerado como união estável, gerando indevidamente os respectivos efeitos.
A advogada ensina, ainda, que a partir de um namoro, pode ou não advir uma união estável, cujo início, a menos que exista um pacto escrito, é de difícil apuração.
“Assim, como a relação de namoro pode ser confundida com uma união estável, é bastante importante a elaboração de um contrato de convivência em que os companheiros estabeleçam o marco inicial da união estável”, finaliza.
DIREITOS-De acordo com a revista eletrônica Consultor Jurídico, a união estável, estando caracterizada, gera direitos e deveres como no casamento, com reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal. No entanto, a preocupação com a situação patrimonial normalmente surge no momento da separação do casal, quando não há mais condições de convivência.
Na união estável, o início e o término da convivência dependem de prova testemunhal ou documental, que nem sempre é facilmente produzida.
Diversos são os meios de prova na união estável, como por exemplo, o casamento religioso; contas correntes em conjunto; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento no exterior; fotografias em conjunto; bilhetes e escritura de imóveis em conjunto, entre outros.
Segundo o Conjur, o conjunto de provas é que garante o reconhecimento desta união, uma vez que, por exemplo, somente a existência de um filho não caracteriza a união estável.
A forma mais importante de se comprovar a união estável é mediante a elaboração de um contrato de convivência, estipulando todas as questões patrimoniais do casal.
Hoje, nossa lei diz que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, não há necessidade de provar o trabalho e colaboração de ambos para que haja divisão dos bens adquiridos durante a união, na hora da separação.
Após o reconhecimento judicial da união estável, serão divididos todos os bens adquiridos a partir do início da relação, salvo quando exista estipulação contrária em contrato escrito e excluindo-se bens que não são partilhados, como por exemplo, os bens obtidos nas doações ou recebidos por herança, ou o bem adquirido com recurso provido anterior à vida em comum, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um, etc.
Dissolvida a relação, aquele que não possuir condições de se manter sozinho, pode pedir alimentos do outro, provando sua necessidade e a possibilidade da parte contrária. Além disso, os direitos dos filhos estão assegurados.
Fonte: Jornal de Piracicaba – SP – 13/06/07
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