Apátrida, na linguagem jurídica, é aquele que não tem uma nacionalidade, que não é cidadão de qualquer Estado. Uma pessoa em tal situação enfrenta enormes dificuldades e fica marginalizada, pois não pode exercer os direitos que são inerentes à cidadania, como a participação em eleições e o acesso a cargos e funções exclusivos de cidadãos. Além disso, o apátrida não tem direito à proteção que os Estados dispensam aos seus cidadãos. Assim, por exemplo, se um brasileiro sofrer qualquer violência ou restrição ilegal de seus direitos num Estado estrangeiro, como uma prisão ilegal ou tratamento discriminatório, a embaixada e os consulados do Brasil situados naquele Estado têm a obrigação de dar assistência a esse brasileiro. Essa proteção é indispensável para assegurar a integridade física e psíquica e o respeito à dignidade do ameaçado ou ofendido. Isso tem sido de enorme importância, considerando-se que em muitos casos o brasileiro no exterior pode ter grande dificuldade para defender os seus direitos. A par disso tudo, o apátrida não tem direito ao passaporte, o que, por si só, implica enormes restrições, tanto em termos de viagens quanto de obtenção de trabalho e acesso aos serviços públicos, como os de saúde.
Por todos esses motivos, tem excepcional importância e é de máxima urgência a modificação das normas constitucionais que condenam o filho de brasileiros nascido no exterior a ficar na condição de apátrida. A Constituição brasileira de 1988 dispunha, no artigo 12, que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente” ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira. O registro de filhos de brasileiros nos consulados é da tradição brasileira, mas durante o período da ditadura militar, embaixadas e consulados passaram a negar-se a registrar os nascimentos de filhos de exilados. Possivelmente inspirado nisso, alguém propôs uma emenda à Constituição, que foi aprovada pelo Congresso Nacional como Emenda de Revisão número 3, de 1994, alterando o dispositivo constitucional que falava no “registro em repartição brasileira competente”, dos filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, simplesmente suprimindo essa parte.
Em conseqüência, os filhos de brasileiros nascidos no exterior só serão brasileiros se vierem a residir no Brasil e, além disso, fizerem a opção pela nacionalidade brasileira. E como a Constituição atribui competência aos juízes federais para processar e julgar “as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção”, os cartórios brasileiros de registro civil passaram a exigir uma sentença de juiz federal para que seja feito o registro do optante pela nacionalidade brasileira.
É importante assinalar que muitos países para os quais grande número de brasileiros emigrou nos últimos anos, como Portugal, Alemanha, França e Japão, só dão a nacionalidade a filhos de seus próprios nacionais natos e não a filhos de estrangeiros ou de naturalizados. Isso deixa os filhos de brasileiros na condição de apátridas, o que é uma iniqüidade, impondo graves restrições e humilhações sem qualquer justificativa razoável. Por tudo isso, é necessário e urgente corrigir esse absurdo e emendar a Constituição, restaurando o direito ao registro do nascimento em repartição consular no exterior, em respeito à dignidade dos filhos de brasileiros.
Dalmo Dallari, professor e jurista
Fonte: Jornal do Brasil – 09/06/07
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