Divórcio – Divisão de bens
“Casei-me em 18 de novembro de 1995, no regime de comunhão total de bens. Há oito anos, moro em um apartamento que fica no prédio que pertence a meu pai. Eu paguei pelo acabamento que foi dado no imóvel, porém, ele ainda está em nome do meu pai. Por outro lado, tenho um consórcio de 80 meses, de um veículo, do qual já paguei 31 prestações. Há nove meses estou com o carro, mas ele está no nome do meu primo. Resumindo, esses são os bens que tenho. No dia 12 de junho de 2005, minha mulher foi para os Estados Unidos. Atualmente, decidi me separar. O problema é que minha mulher não deu mais notícias. Ela não tem telefone naquele país e não responde aos e-mails que envio. No nosso último contato, ela disse que tinha perdido o emprego e que não tinha dinheiro nem para vir embora. Quando ela viajou para os Estados Unidos, peguei R$ 20 mil emprestados com meu pai para pagar as despesas dela. Atualmente, essa dívida já deve ter chegado a uns R$ 26 mil. Só que minha mulher me disse que não vai pagá-la. Minhas dúvidas são: Depois de dois anos longe dela, já posso me separar ou me divorciar? Como posso fazer isso, já que não tenho mais contato com ela? Como o apartamento não é meu e o carro não está no meu nome, serei obrigado a dividi-los com ela? E quanto à dívida, como devo agir para conseguir recebê-la? E quais são os direitos dela? O que preciso pagar para minha mulher com a separação?”
M. C. V., por e-mail
Antes de mais nada, é importante lembrar que a regularização civil da ruptura de um casamento se dá pela separação judicial ou pelo divórcio, seja por consenso ou litígio, com fundamento legal no Código Civil e no Código de Processo Civil brasileiros. A título histórico, a Lei nº 6.515/77 foi a precursora do divórcio no Brasil, seguida dos avanços contidos na Constituição de 1988.
A separação litigiosa pode ocorrer a qualquer tempo, depois do casamento, devendo o seu motivo ser fundamentado legalmente, não obstante todas as críticas doutrinárias oferecidas à insistência estatal da “busca da culpa”, pelo fim do relacionamento amoroso. A consensual pode ocorrer depois de um ano de casamento, sem apresentação de motivo, ou após um ano de separação de fato do casal.
O divórcio litigioso ou consensual extingue o vínculo conjugal e pode ocorrer depois de dois anos comprovados de separação de fato do casal. Já a conversão da separação em divórcio pode ocorrer após um ano da separação judicial, devidamente averbada na certidão de casamento respectiva. Essa conversão tem somente características de divórcio indireto, mas a lei, até então, o denomina de conversão.
A separação e o divórcio consensuais, depois da promulgação da Lei nº 11.441/07, podem ser realizados por via administrativa, através de escritura pública. Os requisitos básicos, conforme o texto legal, são: consensualidade quanto à ruptura da sociedade conjugal (separação) ou do vínculo conjugal (divórcio); inexistência de filhos menores ou incapazes; observância dos prazos já indicados em legislação anterior; combinação quanto à pensão alimentícia para um dos cônjuges; efetivação da partilha dos bens comuns; decisão quanto à retomada ou não do nome de solteiro(a); presença obrigatória de advogado.
Como a sua situação e a de sua esposa não é amigável, sugiro que você procure um advogado para instruí-lo durante o processo do divórcio, quanto à partilha dos bens, a possibilidade de requerimento de pensão e eventual guarda de filhos.
Quanto ao regime de bens adotado por vocês, é sabido que a comunhão universal de bens implica imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece. Assim, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções, enumeradas na lei civil.
Assim, dissolve-se a comunhão pela morte de um dos cônjuges; pela sentença que anula o casamento; pela separação judicial; pelo divórcio. Extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
O legislador resolveu excluir da comunhão alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade. Contudo, de forma geral, esse regime cria uma situação jurídica que produz efeitos patrimoniais os mais diversos possíveis.
Dessa maneira, são excluídos da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; as obrigações provenientes de atos ilícitos; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher; os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade; os bens reservados; os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Adriano Cardoso Silva: Advogado, professor de direito civil do Centro de Ensino Superior de Itabira e presidente da OAB Jovem de Minas Gerais
Fonte: Jornal Estado de Minas
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