Comunhão de bens
Tenho 71 anos e meu marido, 74, com vários problemas de saúde, como infarto, derrame, acidentes, câncer nos rins, próstata e nódulos no pulmão, tumor benigno no cérebro, operado com sequelas. Mas estamos vivendo. Temos 43 anos de casados bem tumultuados e infelizes. Já tivemos muitos bens, alguns vendidos para adquirir outros. Tudo bem.
Infelizmente, as vendas nunca foram compartilhadas comigo e as duas filhas que temos. Ele sempre diz que é para cuidar dele no futuro. Em 2008, tínhamos um apartamento de R$ 240 mil, outro de R$ 160 mil (alugado) e uma casa em Nova Lima que foi vendida por R$ 650 mil. Quando vendemos a casa, pedi a ele para dar um valor em dinheiro para nossas filhas, embora casadas e bem, mas que acho merecedoras de algo que fizemos. Então, ele está doando um apartamento para uma filha e o mesmo dinheiro para a outra.
Compramos um apartamento maior, onde moramos há dois meses. Então, ficaremos com esse apartamento de R$ 450 mil e o menor, de R$ 160 mil, sem nenhuma poupança. E, quando precisar de dinheiro para doenças, medicamento, internações, radioterapias, será preciso vender um dos apartamentos ou ambos, embora tenhamos um plano de saúde da Unimed participativo, em que se paga parte que se usar.
Sou aposentada com salário de R$ 2,8 mil e o marido com uns R$ 8 mil a R$ 9 mil de salário. Em meu nome só tenho um Fox, que comprei e paguei, e sobrevivo praticamente com meu salário. Embora sejamos casados em comunhão total de bens, gostaria que ele passasse o apartamento menor para o meu nome como doação, mas ele nem escuta e não quer saber. Diz que o que é dele é meu. Na teoria é verdade, mas como se divide um zero quando não se tiver mais nada?
Como fazer? Há tempos tento comprar um lote ou qualquer bem dentro do meu orçamento, mas a renda é pequena para isso. Há alguma outra solução?
Maria, por e-mail
Pelas regras do regime da comunhão universal de bens, praticamente todos os bens são do casal. Por esse regime, existe o compartilhamento dos bens existentes no momento do casamento, bem como os adquiridos na constância desse, seja a título gratuito ou oneroso. Isso significa que são partilháveis bens adquiridos por meio do trabalho, mas também heranças e doações. Por essa regra, podemos afirmar que bens anteriores e presentes no casamento se comunicam, o que nos leva a caracterizar esse regime como o mais abrangente, em termos de comunicabilidade de bens.
Pela sua narração, nos parece que todos os bens descritos pertencem ao casal, de modo que juridicamente a senhora detém 50% e o seu marido, a outra metade. A sua preocupação me parece fática, ou seja, do real e efetivo acesso da senhora a esse patrimônio, mesmo sendo coproprietária, pois a administração dos bens parece ser exclusiva do seu marido – embora o Código Civil afirme que, atualmente, não só a propriedade, mas também a administração dos bens comuns pertence ao casal, e não mais apenas ao marido, como era anteriormente.
A forma que a senhora teria de impedir que o patrimônio seja alienado, doado ou vendido é por meio da recusa em assinar a escritura pública, pois a sua concordância – exteriorizada pela assinatura no referido documento – é essencial para a alienação do patrimônio comum. Ele, por outro lado, pode solicitar ao juiz que supra a sua assinatura, o que pode ser feito por meio de uma ação judicial; contudo, uma vez intimada para se justificar na referida ação judicial, a senhora exporá seus motivos de recusa, que me parece, são totalmente legítimos e visam ao bem-estar do próprio casal no período da velhice, no qual as pessoas ficam mais suscetíveis a doenças.
Portanto, não se preocupe, pois os bens são, efetivamente, do casal, mesmo que a senhora não participe diretamente da administração deles, mas pode impedir a venda, com o intuito de salvaguardar o patrimônio do casal.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Fonte: Jornal Estado de Minas
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