Clipping – O que diz a lei – Direito de Família – Mudança de regime de bens – Jornal Estado de Minas
O que diz a lei
Direito de família
Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Certidão
Mudança de regime de bens
Gostaria de corrigir minha certidão de casamento, que consta como comunhão parcial de bens. Eu e minha esposa gostaríamos de transformar em separação total de bens. Um amigo, que é advogado, disse que é muito difícil ganhar essa causa, e que com certeza estarei jogando dinheiro fora porque o juiz não vai me dar o consentimento porque sou devedor de uma dívida bancária. O que devo fazer?
> C.R., por e-mail
Caro leitor,
Uma das inovações do Código Civil de 2002 é a possibilidade da mudança do regime de bens na constância do casamento, hipótese que até então não existia, tendo em vista que vigorava o princípio da imutabilidade patrimonial durante o casamento. No entanto, deve-se esclarecer que esse não é um direito potestativo do cidadão, ou seja, para que você e seu cônjuge possam alterar o estatuto patrimonial que rege o casamento de vocês, é necessário o preenchimento de certos requisitos previstos em lei, quais sejam:
(a) fazer o pedido perante o juiz, pois é necessário que haja uma autorização judicial para a referida mudança;
(b) o pedido deve ser feito por ambos os cônjuges;
(c) o pleito deve ser motivado, ou seja, vocês devem justificar as razões para a referida mudança, para evitar que o pleito resulte em fraude de um cônjuge a outro ou prejuízos a terceiros;
(d) também deve ser demonstrado que preserva o interesse de terceiros, ou seja, não deve servir como instrumento para lesar devedores ou a coletividade, pois o direito de crédito também deve ser protegido como relevante instituto de direito civil.
Assim, o que deve se apurar é se o seu caso encontra respaldo em todos os itens acima explicitados, ou seja, se a mudança vai gerar prejuízos a terceiros, no caso, o banco.
A simples existência da dívida não é argumento suficiente para impedir a alteração no regime, mas será necessário comprovar que, embora exista a dívida, o pagamento dela não será prejudicado pela mudança de regime pretendida.
Herança
Divisão do patrimônio
Sou casada e não posso ter filhos. Gostaria de saber se, em caso de morte minha ou do meu esposo, quem são nossos herdeiros. Caso eu faleça, ele é a pessoa com quem ficarão todos os nossos bens, ou ele tem que dividir com meu pais e meus irmãos?
> Sandra Mota, por e-mail
Prezada Sandra,
Uma observação prévia e necessária é que herança significa o patrimônio que a pessoa tem ao falecer, sendo que, antes de se verificar quais são os bens transmitidos para os herdeiros, deve-se, antes de mais nada, verificar o regime de bens do casamento, para que se observe a existência de eventual meação do cônjuge sobrevivente. Por exemplo, se houver casamento pelo regime da comunhão parcial, devem-se apurar quais são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento para que se atribua ao cônjuge viúvo a metade de tal montante, pois o que será inventariado é apenas a parte do falecido.
Partindo-se do pressuposto de que vocês dois têm pais vivos, no caso da ausência de descendentes (filhos/netos etc.), o artigo 1.829 do Código Civil de 2002 determina que devem herdar o cônjuge em concorrência com os ascendentes.
Assim, no caso de falecimento do seu marido, tendo ele pai e mãe vivos na data da morte, você e cada um dos genitores recebem a herança à razão de um terço para cada. Caso ele tenha apenas pai ou mãe vivo, você e o ascendente dividem a herança, metade para cada um. O mesmo raciocínio vale para a distribuição da sua herança.
Se o falecido não tiver pais/avós (ascendentes) vivos, e for casado (hipótese da sua pergunta), o cônjuge herda tudo, ou seja, os irmãos não herdarão nada, uma vez que o Código Civil privilegiou o cônjuge – presumidamente aquele com quem o falecido decidiu partilhar a vida – aos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, tio-avô e sobrinho-neto).
Caso você queira dar ao seu patrimônio – ou a parte dele, como no seu caso que é casada – destino diverso do que a lei determina, você pode dispor de até 50% em testamento, para a pessoa que você bem entender.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Fonte: Jornal Estado de Minas
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014