O DUE DIZ A LEI
Direito de família
Adriano Cardoso Silva, Advogado, professor de direito civil do centro de ensino superior de Itabira e da Puc Minas – São Gabriel, presidente da oab jovem de Minas Gerais
direitoejustica.em@uai.com.br
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SEPARAÇÃO
Guarda dos filhos
Separei-me judicialmente e fiz um acordo com o pai da minha filha. Ficou decidido que ele poderia passar os fins de semana alternados com ela. Além disso, poderia buscá-la às terças e quintas-feiras, ficando em sua companhia das 8h às 20h. Pois bem, meu ex-marido não tem cumprido os horários e, a cada encontro que temos, ocorrem muitas discussões. Em duas ocasiões, a confusão foi tão grande que ele acionou a polícia. Ele alega que não vai cumprir horários estabelecidos por ninguém. O pai dela chegou a combinar que a buscaria na escola, mas não o faz. Procurei minha advogada, mas ela disse que não há nada a ser feito. A profissional me aconselhou a não permitir que ele busque a menina e até a sair de casa com ela, impedindo que ele a leve. Fui à delegacia e me informaram que poderia fazer uma queixa. No entanto, me alertaram que isso não iria dar em nada, por se tratar de um caso de perturbação. Estou desesperada e não tenho sossego nos dias em que ele busca a menina. O que devo fazer para resolver essa situação?”
L. M., por e-mail
Guarda dos filhos
Separei-me judicialmente e fiz um acordo com o pai da minha filha. Ficou decidido que ele poderia passar os fins de semana alternados com ela. Além disso, poderia buscá-la às terças e quintas-feiras, ficando em sua companhia das 8h às 20h. Pois bem, meu ex-marido não tem cumprido os horários e, a cada encontro que temos, ocorrem muitas discussões. Em duas ocasiões, a confusão foi tão grande que ele acionou a polícia. Ele alega que não vai cumprir horários estabelecidos por ninguém. O pai dela chegou a combinar que a buscaria na escola, mas não o faz. Procurei minha advogada, mas ela disse que não há nada a ser feito. A profissional me aconselhou a não permitir que ele busque a menina e até a sair de casa com ela, impedindo que ele a leve. Fui à delegacia e me informaram que poderia fazer uma queixa. No entanto, me alertaram que isso não iria dar em nada, por se tratar de um caso de perturbação. Estou desesperada e não tenho sossego nos dias em que ele busca a menina. O que devo fazer para resolver essa situação?”
L. M., por e-mail
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Cara leitora, a partir do momento em que um juiz determina horários de visita ou qualquer outro tipo de obrigação a ser cumprida pelos pais, tenha certeza que ele o fez observando o melhor interesse do menor. A rigor, não existe norma legal regulando o regime de guarda de filhos no caso de separação de fato. Na prática, o cônjuge que ficou com a posse dos filhos exerce, também, sua guarda (guarda fática), podendo valer-se das vias processuais para defendê-la, inclusive contra o ex-cônjuge.
Na separação judicial, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação. Por conseguinte, uma vez fixada a guarda por sentença judicial, somente situações excepcionais justificam sua alteração. Para tanto, o interessado deverá ingressar com ação rescisória, caso os elementos fáticos que amparam o pedido tenham origem anterior à sentença que se quer modificar, sujeitando-se ao prazo decadencial (CPC, artigo 495), ou com ação ordinária, onde será postulada a alteração da guarda com base em situações ocorridas posteriormente à sentença.
Em se tratando de separação litigiosa, a desconstituição da sentença só é possível por meio de ação rescisória. Inconfundível é ela com a ação ordinária de modificação. Esta visa a modificar situações permanentes quer no concernente a alimentos, quer relativamente à guarda de filhos do casal, em razão de fatos novos ocorridos depois da sentença proferida na ação de separação.
Importante observar, ainda, que os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Assim, a lei resguarda o direito do cônjuge que não exerce a guarda do filho de tê-lo sob sua companhia em determinadas datas e/ou situações. Trata-se de direito fundamental do separando não-guardião de acompanhar o desenvolvimento do filho e de orientá-lo para a vida.
Infelizmente, muitos pais utilizam o direito de visitas para atingir o ex-cônjuge, seja dificultando as visitas, seja retardando a restituição do filho ao guardião. Em ambos os casos, a reincidência pode ensejar a revisão da guarda ou do regime de visitas, pois a utilização do filho para atingir o ex-cônjuge revela inaptidão para o exercício desses direitos.
Caso o cônjuge não-guardião deixe de restituir o filho no prazo estabelecido, poderá o guardião valer-se da ação de busca e apreensão de menores, sem prejuízo da intervenção policial, haja vista aquele comportamento configurar, em tese, o crime de subtração de incapaz.
Quando é o genitor guardião que dificulta o exercício do direito de visitas pelo não-guardião, este poderá ingressar com pedido de execução da decisão que fixou a guarda. A sentença que conceder o pedido determinará ao cônjuge guardião que cumpra a decisão judicial, podendo fixar multa cominatória. Aliás, tratando-se de obrigação de fazer, a própria sentença declaratória da separação judicial poderá estabelecer preceito cominatório para o caso de descumprimento da decisão acerca do direito de visitas, o que inibiria a atuação nefasta dos ex-cônjuges.
Cumpre observar, por fim, que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o direito de visitas poderá ser exercido também pelos avós, tios, ou qualquer pessoa que, justificadamente, tenha relação com o menor.
Feitas essas considerações, sugiro que você entre em contato com o profissional que cuidou de sua separação para que o mesmo tome as providências que considerar cabíveis para resolver, da melhor forma, a situação.
Na separação judicial, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação. Por conseguinte, uma vez fixada a guarda por sentença judicial, somente situações excepcionais justificam sua alteração. Para tanto, o interessado deverá ingressar com ação rescisória, caso os elementos fáticos que amparam o pedido tenham origem anterior à sentença que se quer modificar, sujeitando-se ao prazo decadencial (CPC, artigo 495), ou com ação ordinária, onde será postulada a alteração da guarda com base em situações ocorridas posteriormente à sentença.
Em se tratando de separação litigiosa, a desconstituição da sentença só é possível por meio de ação rescisória. Inconfundível é ela com a ação ordinária de modificação. Esta visa a modificar situações permanentes quer no concernente a alimentos, quer relativamente à guarda de filhos do casal, em razão de fatos novos ocorridos depois da sentença proferida na ação de separação.
Importante observar, ainda, que os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Assim, a lei resguarda o direito do cônjuge que não exerce a guarda do filho de tê-lo sob sua companhia em determinadas datas e/ou situações. Trata-se de direito fundamental do separando não-guardião de acompanhar o desenvolvimento do filho e de orientá-lo para a vida.
Infelizmente, muitos pais utilizam o direito de visitas para atingir o ex-cônjuge, seja dificultando as visitas, seja retardando a restituição do filho ao guardião. Em ambos os casos, a reincidência pode ensejar a revisão da guarda ou do regime de visitas, pois a utilização do filho para atingir o ex-cônjuge revela inaptidão para o exercício desses direitos.
Caso o cônjuge não-guardião deixe de restituir o filho no prazo estabelecido, poderá o guardião valer-se da ação de busca e apreensão de menores, sem prejuízo da intervenção policial, haja vista aquele comportamento configurar, em tese, o crime de subtração de incapaz.
Quando é o genitor guardião que dificulta o exercício do direito de visitas pelo não-guardião, este poderá ingressar com pedido de execução da decisão que fixou a guarda. A sentença que conceder o pedido determinará ao cônjuge guardião que cumpra a decisão judicial, podendo fixar multa cominatória. Aliás, tratando-se de obrigação de fazer, a própria sentença declaratória da separação judicial poderá estabelecer preceito cominatório para o caso de descumprimento da decisão acerca do direito de visitas, o que inibiria a atuação nefasta dos ex-cônjuges.
Cumpre observar, por fim, que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o direito de visitas poderá ser exercido também pelos avós, tios, ou qualquer pessoa que, justificadamente, tenha relação com o menor.
Feitas essas considerações, sugiro que você entre em contato com o profissional que cuidou de sua separação para que o mesmo tome as providências que considerar cabíveis para resolver, da melhor forma, a situação.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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