Clipping – O que diz a lei – Direito de Família – Direitos do filho adotivo – Jornal Estado de Minas
HERANÇA
Direitos do filho adotivo
Fui adotado legalmente por um casal. Meu pai já é falecido e não deixou bens. Anos depois, minha mãe se casou novamente e teve um filho. O marido dela morreu e deixou alguns bens. Ao fazer o inventário e partilha, 50% dos bens deixados com a morte dele ficaram com minha mãe adotiva e os outros 50% ficaram com o filho legítimo. Recentemente, minha mãe adotiva faleceu. Nesse caso, eu tenho direito a receber metade dos bens deixados por ela, mesmo sendo recebidos como herança de seu segundo marido? Quando foi feito o inventário dele não fui incluído por ser filho adotivo somente dela. Agora eu tenho direito?
José adolfo, por e-mail
José Adolfo, a adoção é um processo maravilhoso em que você proporciona uma família para alguém, mas também ganha um filho e aprende com a convivência. Sobre a adoção, o mais importante que você deve saber é que, com a Constituição Federal de 1988, não há mais nenhuma diferença entre os filhos, independentemente da origem.
Isso significa que filhos advindos de uma relação matrimonial, adulterina, de adoção ou de técnicas de reprodução humana assistida são todos iguais, com os mesmos direitos. A Constituição chega ao ponto de vedar essa “classificação” dos filhos, pois a origem não tem mais nenhuma importância para a aquisição de direitos.
Tudo isso para dizer que, em relação à herança da sua mãe, você tem os mesmos direitos do seu irmão. Logo, diante das informações que você nos trouxe, vamos analisar cada uma delas:
a) Quando seu pai faleceu, ele não deixou bens – diante disso, não houve distribuição da herança. Mas se ele tivesse deixado algum patrimônio, ele seria dividido entre você e sua mãe, em igualdade de condições (dependendo do regime de bens do casamento);
b) Depois da morte do seu pai, sua mãe se casou novamente e teve outro filho, que é seu “meio-irmão” ou, tecnicamente, irmão unilateral. Nesse caso, quando do falecimento do novo marido da sua mãe, os bens ficaram com sua mãe e seu irmão unilateral. Você não recebeu nada porque não tinha parentesco consanguíneo nem civil com o padrasto, razão pela qual não foi incluído no inventário dele;
c) com o falecimento da sua mãe, você e seu irmão herdarão em igualdade de condições, não importando, aqui, a origem do bem, ou seja, se o bem que sua mãe está transmitido foi adquirido por meio da herança do segundo marido. O que interessa é que a partilha deve ser equivalente entre vocês. Veja que você não está herdando do segundo marido da sua mãe, mas sim dela, vez que, parte dos bens ou já eram dela, por força do regime de bens, ou passaram a ser dela, por força da herança recebida.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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