O que diz a lei
Direito de família
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Curatela
Manifestação em processo
Gostaria de saber se em uma ação de curatela, o terceiro (filho adotivo) pode se manifestar antes da sentença do juiz e qual é a medida cabível?
Fernanda, por e-mail
Prezada Fernanda,
A curatela é um procedimento que objetiva a proteção do indivíduo que, por alguma razão, tem problemas ligados à falta de discernimento (em regra), embora existam tipos especiais de curatela (do deficiente físico e do nascituro), que não são muito comuns. Trata-se de um processo que tem como finalidade a apuração da existência de alguma doença que abale o discernimento do curatelando e, em caso positivo, a verificação da extensão dessa mesma doença, pois a curatela deve ser estabelecida sempre de forma modular, proporcional à falta de discernimento, para que ela possa cumprir seu objetivo, que é a recuperação do interdito e a proteção na medida da real necessidade da pessoa.
Algumas vezes, e infelizmente, a curatela é usada como meio para conseguir resultados que não visam, verdadeiramente, à proteção do curatelando, pois tem objetivos de ordem patrimonial. Por isso, de alguma forma, a família do interditando pode ganhar voz no processo, para que ele cumpra sua finalidade protetiva. Mesmo que os filhos não sejam parte no processo, é possível a manifestação dos mesmos, pois tal fato poderá auxiliar o juiz a elucidar melhor a questão e verificar os reais interesses em jogo – embora eles sejam partes nessa relação jurídica processual.
O fato de ser um filho biológico ou adotivo a se manifestar não muda nada do que foi acima afirmado, já que todos os filhos são iguais perante a lei, independentemente da sua origem, tendo, portanto, os mesmos direitos.
Herança
Partilha entre filhos
Morava com os meus sogros e uma prima da minha sogra. Minha sogra faleceu neste ano. Eles só têm um bem, que é a casa onde residem. Eles têm dois filhos maiores de idade, casados. Meu sogro ficou com a metade da casa e os dois filhos, cada um com 25%.Gostaria de saber se, caso meu sogro venha a falecer, essa prima que mora na casa há muito tempo pode entrar na Justiça requerendo parte nesse bem.
Angela Santos, por e-mail
Cara leitora,
Em regra não, pois pela sua narração, ela mora no imóvel com a permissão dos proprietários, formando um comodato.
Quando seu sogro falecer, aplicar-se-ão as regras do direito sucessório – da mesma forma como ocorreu com a morte da sua sogra. Isso implica que a propriedade desse bem (a casa) se transmitirá aos filhos, já que os descendentes são os herdeiros necessários e diretos do seu sogro (artigo 1.829, I, do Código Civil).
Desse modo, cada filho ficará sendo proprietário de metade do imóvel, pois a lei determina que a primeira classe chamada a recolher a herança é a dos descendentes.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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