O QUE DIZ A LEI – DIREITO CIVIL
Casamento – Regime de bens para maiores de 70 anos
Adriano Cardoso Silva – Professor de Direito Civil e Processo Civil da Puc Minas e do UNI BH.
Diretor Presidente do Departamento de Apoio as Subsecoes da OAB MG.
Tenho mais de 70 anos e pretendo me casar com minha namorada, que tem 52 anos. Minha família é contra porque acha que ela está interessada apenas no meu dinheiro, e por isso quer que eu me case em separação total de bens. Não concordo com isso, pois sei que se morrer antes dela, eles não deixarão nada para ela. Eu posso me casar em comunhão de bens, mesmo que parcial? Se não puder, posso deixar meus bens para ela em testamento? E em relação aos bens que adquirirmos durante o casamento, ela terá direito a eles?
• J. M., por e-mail
Prezado leitor,
Não obstante o que deva preponderar, pelo menos na minha opinião, no seu caso seja o amor, a legislação vigente estabelece o contrário.
O artigo 1.641 do Código Civil (CC) dispõe que, “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento, quando se tratar de pessoa maior de 70 anos”.
Há correntes de doutrinadores que defendem a possibilidade de escolha do regime de bens, o que estaria condicionado à saúde mental dos nubentes no momento que optarem pelo matrimônio, caso em que seria imprescindível solicitar um parecer de profissional devidamente qualificado.
Dessa maneira, haveria casos em que os idosos poderiam ter autonomia suficiente para escolher o regime que julgar conveniente, caso seja comprovado sua total capacidade, como também haveria casos contrários, onde os estudos comprovem uma relativa incapacidade no discernimento por parte do noivo.
Acontece que o entendimento jurisprudencial é de que as pessoas maiores de 70 anos que resolverem se casar não podem eleger o regime de bens. A lei decreta a incomunicabilidade de tudo o que conseguiram amealhar ao longo de suas vidas. Até do que for adquirido depois do casamento. Sequer é questionado se o cônjuge contribuiu para a sua aquisição. O regime é o da separação legal.
Casando-se no regime de separação de bens, 50% do patrimônio deve ser necessariamente transferido aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher), constituindo a legítima. Já a outra metade, chamada de disponível, você poderá dispor dela como achar melhor, favorecendo, por exemplo, enteados, irmãos, filhos bilaterais etc.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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