O advogado em atos notariais
Colunistas
Em 04 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei nº 11.411 que estabeleceu a possibilidade de inventários, partilhas, separações e divórcios serem realizados mediante escritura pública nos serviço notariais (Cartórios). O novo diploma atendeu a um clamor crescente da classe jurídica, tornando possível a resolução de conflitos sem intervenção do Poder Judiciário, geralmente burocrático e dispendioso.
A referida norma estabeleceu, como cláusula de segurança e eficácia das escrituras, o assessoramento através de advogado cuja assinatura é indispensável para validade do ato. Com isso a lei concebeu proteção ao trabalho empreendido pelo causídico, já que perderia este um importante campo a partir da procura pela solução extrajudicial de quem se envolvesse nas questões afetas a essa área.
É certo que a norma também primou pelo respeito ao comando central inserido no artigo 133 da Constituição Federal, onde o advogado é colocado como elemento indissociável à administração da Justiça, nessa, obviamente inserido o sistema notarial, que é uma instituição auxiliar daquela; aliás, no sentir do emérito constitucionalista José Afonso da Silva, A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É também necessária a seu funcionamento ( Comentário Contextual à Constituição , 5. Edição, Malheiros, pg. 613), assim consagrando a idéia da importância singular desse ramo de atividade liberal.
A sociedade em geral não sabe da existência da referida lei e muito das vezes se surpreende com a exigência dos cartórios quanto à presença do advogado naqueles atos. Por isso mesmo e procurando disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil o exercício desse relevante encargo jurídico, o Conselho Federal erigiu o Provimento nº 118/2007, regulando a participação do advogado na feitura dos referidos atos, aconselhando o cliente quanto a sua juridicidade, prevenindo responsabilidades e salvaguardando direitos e claro, estabelecendo obrigações entre os interessados.
O mesmo provimento também estabeleceu uma nova infração disciplinar (lembrando que as infrações do advogado estão contidas no artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994), consistente na vedação à agenciamento e captação de clientes através de cartórios, sendo também proibida a vinculação de advogado a cartório que registre os atos de que cuida a Lei 11.411/2007.
Emerge ainda do provimento mencionado a possibilidade das Seccionais solicitar das Corregedorias Estaduais a afixação, no interior dos cartórios, de avisos informativos sobre a assessoria que deve ser obrigatoriamente prestada por profissionais da advocacia (art. 3º do Provimento 118/2007). Nesse aspecto, objetiva a norma a preservação da indispensabilidade do serviço advocatício, buscando, por um lado, manter para o advogado uma importante reserva de campo de trabalho e por outro, apresentar para o interessado a segurança e tranqüilidade de uma sólida orientação jurídica.
Fonte: Jornal Correio da Paraíba – 02.12
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