Aprovado por ministros, texto assegura o pagamento do benefício por morte do segurado mesmo para quem renunciou à pensão alimentícia no ato da separação judicial
Na discussão entre os direitos previdenciário e civil em torno da renúncia à pensão alimentícia, o primeiro levou a melhor. Pelo menos no Superior Tribunal de Justiça. No último dia 25 os ministros aprovaram uma súmula que, em outras palavras, acolheu a tese de que os alimentos são irrenunciáveis. Ou seja, o ex-cônjuge que renunciou à pensão alimentícia no momento da separação judicial poderá requerer posteriormente a pensão previdenciária, se comprovar a necessidade para seu sustento.
A súmula foi relatada pelo ministro do STJ Hamilton Carvalhido, que em seu texto lembrou que “.a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida”. A pensão por morte, seja do homem ou da mulher, é paga ao cônjuge, companheiro ou dependentes e não poderá ter um valor inferior a um salário mínimo. A regra está prevista na Constituição Federal no artigo 201, inciso V. Agora, a súmula garante o benefício também para quem se separou legalmente.
Para o advogado e professor de direito previdenciário Lásaro Cândido da Cunha, o entendimento do STJ reforça a tese de que a renúncia dos alimentos não é definitiva. Essa teoria é defendida pelo direito civil, enquanto a corrente previdenciária alega que uma mudança no quadro econômico dá ao ex-marido ou à ex-mulher o direito de reivindicar a pensão para seu sustento.
“Parte da jurisprudência entendia que, se você renunciou à pensão alimentícia, não tem direito a mais nada. Mas a pensão previdenciária está ligada à necessidade”, argumenta o advogado. Por isso mesmo, embora a Lei nº 8.213/91, que trata da Previdência Social, tenha incluído no rol de beneficiários apenas os ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia, a jurisprudência admitia também aos cônjuges separados ou divorciados que renunciaram a ela requererem a pensão previdenciária no caso de comprovar a dependência.
Na avaliação da advogada e professora de direito de família Ana Carolina Brochado Teixeira, a súmula do STJ trouxe uma separação mais rígida entre os direitos previdenciário e civil. “Foi criada uma estrutura própria para o direito previdenciário, embora este continue, em outras matérias, dialogando com outros ramos, com o objetivo maior de não deixar que, mesmo o cônjuge com um vínculo mais fraco (causado pela separação), fique sem algum tipo de amparo”, diz. No entanto, ela lembra que pode ser gerada uma nova polêmica em relação aos outros dependentes do segurado falecido, que, às vezes, poderão alegar que precisam ainda mais da pensão. Nesse caso, a pensão terá que ser dividida com o cônjuge que provar dela necessitar.
VINCULANTE A súmula aprovada pelo STJ não tem efeito vinculante, mas servirá como uma orientação para juízes de primeira e segunda instâncias, e também para os advogados que, ao apresentarem recurso ao STJ, saberão de antemão qual o posicionamento do tribunal sobre a questão. A própria súmula se baseou em precedentes da 5ª e 6ª turmas do TSE que, ao julgarem recursos especiais dirigidos ao órgão, decidiram de maneira uniforme, pacificando o assunto.
Ao julgar um recurso envolvendo uma mineira e o ex-marido militar, a ministra Laurita Vaz entendeu que, demonstrada a dependência econômica, ela teria direito à pensão previdenciária com a morte do militar. “A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica”, afirmou ela no relatório apresentado em outubro de 2005.
Em outro recurso contra uma sentença do Tribunal de Justiça do Alagoas, os ministros do STJ reconheceram o direito à ex-mulher pleitear pensão previdenciária com a morte do marido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas não concederam o benefício porque não ficou comprovada a dependência econômica da autora da ação.
Saiba mais
Súmula 336 do STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Pensão alimentícia
A pensão alimentícia entre os cônjuges separados judicialmente está prevista no artigo 1.704 do Código Civil.
Ela deve ser paga para aquele que vier a necessitar dos alimentos e é fixada pelo juiz. O artigo 1.707 diz que é vedada a renúncia ao direito de alimentos, mas é possível que o credor abra mão do benefício.
Pensão previdenciária
Têm direito à pensão previdenciária (paga com a morte do segurado) seus dependentes, que podem ser cônjuge, pais, filhos ou irmãos menores de 21 anos ou inválidos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 76, inclui como beneficiário o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos. Mas a jurisprudência vinha admitindo o benefício mesmo para aquele que não recebia a pensão alimentícia, mas desde que comprovada a dependência econômica causada por fato posterior à separação.
Fonte: Jornal Estado de Minas – 07/05/07 – Caderno Direito & Justiça
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014