O QUE DIZ A LEI
Direito de família
Ana Carolina Brochado Teixeira, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). direitoejustica.em@uai.com.br
BENS
Divisão entre o casal
Convivo há aproximadamente 18 anos com uma pessoa (não somos casados), possuímos uma casa e um sítio cujos registros foram feitos destinando 50% dos bens para cada um. A empresa onde trabalhei durante 13 anos resolveu vender seu patrimônio para os funcionários. Alguns deles, como eu, com o acerto e FGTS, se juntaram e compraram a empresa. As cotas que tenho na empresa, fruto do meu trabalho anterior de 13 anos (paga com o fundo de garantia e o acerto do tempo de serviço), são somente minhas caso a gente se separe? Minha mulher tem direito a metade das cotas?
Erlano, por e-mail
Divisão entre o casal
Convivo há aproximadamente 18 anos com uma pessoa (não somos casados), possuímos uma casa e um sítio cujos registros foram feitos destinando 50% dos bens para cada um. A empresa onde trabalhei durante 13 anos resolveu vender seu patrimônio para os funcionários. Alguns deles, como eu, com o acerto e FGTS, se juntaram e compraram a empresa. As cotas que tenho na empresa, fruto do meu trabalho anterior de 13 anos (paga com o fundo de garantia e o acerto do tempo de serviço), são somente minhas caso a gente se separe? Minha mulher tem direito a metade das cotas?
Erlano, por e-mail
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Pela descrição do caso, tudo indica que você vive em união estável, que é a união pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o objetivo de constituição de família. Nessa situação, caso vocês não tenham feito pacto de convivência (que é o instrumento hábil para o reconhecimento, pelo próprio casal, da união estável e para a escolha do regime de bens), o regime que regula a relação de vocês é o da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, são partilháveis os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Esse regime privilegia o esforço comum do casal – direto ou indireto, ou seja, por meio de investimento financeiro e da contribuição do trabalho doméstico – para a construção do patrimônio comum. Por isso, não estão incluídos como bens comuns aqueles em que não houve esforço para aquisição, como os adquiridos por doação ou herança.
O FGTS é questão bastante controversa para a jurisprudência. Em regra, eu poderia afirmar que os bens adquiridos com esses valores não se comunicam, ou seja, as cotas da empresa que você adquiriu pertencem apenas a você. Entretanto, existem decisões que afirmam ser tal verba um bem comum do casal. Há, ainda, um outro dado importante a ser considerado: deve-se separar o que foi acumulado durante o casamento e antes do casamento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) , por exemplo, já decidiu que “o imóvel adquirido com FGTS ou verbas de rescisão de contrato de trabalho recebidas enquanto existente o vínculo conjugal integra a partilha” (TJMG, 7ª Câmara Cível., ap. cív. 1.0702.06.275615-1/001, relatora desembargadora Heloisa Combat, publicação em 6 de dezembro de 2007).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu que “a conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado, o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. (…) Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte” (STJ, REsp 758548 / MG, 3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, jul. 03.10.2006).
No entanto, a doutrina defende que a tendência é reconhecer tais verbas como personalíssimas, pagas em benefício da pessoa do trabalhador, não integrando o conceito de aquestos, e, portanto, incomunicáveis ou bens particulares.
Nesse regime, são partilháveis os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Esse regime privilegia o esforço comum do casal – direto ou indireto, ou seja, por meio de investimento financeiro e da contribuição do trabalho doméstico – para a construção do patrimônio comum. Por isso, não estão incluídos como bens comuns aqueles em que não houve esforço para aquisição, como os adquiridos por doação ou herança.
O FGTS é questão bastante controversa para a jurisprudência. Em regra, eu poderia afirmar que os bens adquiridos com esses valores não se comunicam, ou seja, as cotas da empresa que você adquiriu pertencem apenas a você. Entretanto, existem decisões que afirmam ser tal verba um bem comum do casal. Há, ainda, um outro dado importante a ser considerado: deve-se separar o que foi acumulado durante o casamento e antes do casamento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) , por exemplo, já decidiu que “o imóvel adquirido com FGTS ou verbas de rescisão de contrato de trabalho recebidas enquanto existente o vínculo conjugal integra a partilha” (TJMG, 7ª Câmara Cível., ap. cív. 1.0702.06.275615-1/001, relatora desembargadora Heloisa Combat, publicação em 6 de dezembro de 2007).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu que “a conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado, o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. (…) Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte” (STJ, REsp 758548 / MG, 3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, jul. 03.10.2006).
No entanto, a doutrina defende que a tendência é reconhecer tais verbas como personalíssimas, pagas em benefício da pessoa do trabalhador, não integrando o conceito de aquestos, e, portanto, incomunicáveis ou bens particulares.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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