A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, alterou alguns artigos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por meio de escritura pública lavrada no cartório de notas.
O objetivo da nova legislação é claro e evidente: pretende simplificar e desburocratizar os inventários e separações e divórcios amigáveis e, ao mesmo tempo, desafogar o Poder Judiciário em questões dos direitos de família e sucessório. A nova lei está dentro do processo de reformulação do Código de Processo Civil, que vem sendo implementado por etapas.
O inventário será judicial se houver testamento ou interessado incapaz. Se os herdeiros forem maiores e capazes, desde que haja concordância entre eles, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, que servirá de título para o registro de imóveis.
É importante observar que o tabelião só lavrará a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, sendo que do ato deverão constar a qualificação e assinatura dos advogados.
Ainda a respeito do inventário: a nova redação do art. 983 do CPC ampliou os prazos não só para a abertura, como para o término do inventário. Os prazos que eram de 30 dias a contar da abertura da sucessão para o requerimento do inventário e de seis meses para a sua conclusão passaram a ser de 60 dias para o requerimento e de 12 meses para o término, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
Por seu turno, as separações e divórcios consensuais poderão ser feitos também por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal e observados os prazos estabelecidos em lei. Na escritura constarão a descrição e a partilha dos bens, a disposição sobre a pensão alimentícia (se haverá ou se os cônjuges dela não necessitam) e o acordo sobre a retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado.
A escritura não dependerá de homologação judicial e deverá ser averbada no registro civil e levada ao cartório de registro de imóveis. Também aqui é obrigatória a assistência de advogado, cuja qualificação e assinatura deverão constar da escritura. A matéria relativa à separação e ao divórcio consensuais realizados por escritura pública está no art. 1.124-A, que foi acrescido ao CPC. O mencionado artigo dispõe que deverão ser observados os requisitos legais quanto ao prazo.
No tocante à separação consensual, não há problema. O prazo estabelecido no art. 1.574 do Código Civil é de um ano e será comprovado através da certidão de casamento. Já o divórcio consensual pode se dar por conversão e, nesse caso, o prazo é de um ano do trânsito em julgado da separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação (art. 1.580 do Código Civil) e se comprova documentalmente.
Já o divórcio direto (art. 1.580, § 2º) exige comprovada separação de fato por mais de dois anos. Pergunta-se: o divórcio direto consensual está ou não compreendido no art. 1.124-A do CPC? A resposta é afirmativa. O art. 1.124-A do CPC é claro: “A separação consensual e o divórcio consensual… poderão ser realizados por escritura pública…”. Vê-se, portanto, que o legislador não fez qualquer distinção. Falou, apenas, em divórcio consensual. E a regra de interpretação jurídica é conhecida: Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, ou seja, onde a lei não distingue, não devemos também distinguir. E como se comprovará a separação de fato por mais de dois anos? Ou mediante a própria declaração das partes, sob as penas da lei, ou mediante a declaração por escrito de duas pessoas, sob as penas também da lei.
Como o assunto poderá dar margem a dúvida, isto é, se o divórcio direto consensual também está compreendido na possibilidade de ser realizado por escritura pública, seria importante que a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais editasse um provimento regulamentando a matéria e explicitasse que a separação de fato por mais de dois anos se provará ou com a declaração de ambos os cônjuges ou por meio da declaração por escrito de duas pessoas maiores e capazes, sempre sob as penas da lei.
O § 3º do art. 1.124-A dispõe, por sua vez, que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres, sob as penas da lei. Como para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta a afirmação feita na própria petição inicial de que a situação econômica não permite que o interessado possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento da família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950), entendemos que para obter a gratuidade da escritura pública da separação e do divórcio consensuais e dos demais atos notariais será suficiente a declaração, por escrito, feita pelo interessado, da sua incapacidade financeira de arcar com as custas cartoriais.
Uma dúvida surge: a gratuidade da escritura e atos notariais para os pobres foi inserida no art. 1.124-A do CPC, que trata da separação e do divórcio consensuais. Valerá ela também para a escritura pública de inventário e partilha? Apesar de a lei ser omissa, acreditamos que a resposta deva ser afirmativa, pois onde existir a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma disposição de lei. Isto é, se as partes envolvidas no inventário são pobres, a elas deve ser estendido o benefício da gratuidade criado pelo § 3º do art. 1.124-A do CPC.
As novas modificações introduzidas no Código de Processo Civil já entraram em vigor. Resta saber se as inovações cumprirão o objetivo para o qual foram criadas, ou seja, se simplificarão e desburocratizarão os inventários, separações amigáveis e se contribuirão para desafogar o Poder Judiciário dessas questões atinentes aos direitos de família e de sucessões.
Jackson Rocha Guimarães, Advogado, professor de direito civil da UFMG
Fonte: Jornal Estado de Minas
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