Edison Feital Leite: Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, pós-graduado em processo
Inicialmente, é bom conhecer o inteiro teor do artigo 167 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) em várias decisões tem entendido que nos delitos materiais de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito direto. Nesse sentido, REcrim 85.09, D.J.U. 19.11.76, p. 10033; HC 69.302; RTJ 143/921 e HC 72.283, RTJ 160/938. Admitem ainda julgados do STF, ainda que ausente o exame necroscópico, a prova da morte por outros meios. Nesse sentido: STF, HC 70.118, 2ª Turma, RT 705/426; STJ , HC 12.487, DJU 21.08.2000, RT 784/564; TACrimSP, RJTACrimSP 48/153.
Portanto, à luz dos julgados e dispositivos legais – em especial o artigo 167 do CPP –, já está consolidado na doutrina e na jurisprudência que não apenas a prova testemunhal, mas qualquer outra, exceto a confissão (cuja ressalva está no artigo 158 do CPP), é capaz de suprir a falta da perícia na hipótese de desaparecimento do vestígio. A falta de exame de corpo de delito, a rigor, não pode obstar a persecutio criminis in iudicio. Segundo a doutrina e jurisprudência de nossos tribunais, a ausência do exame de corpo de delito não obsta e não retira a admissibilidade da demanda.
É certo que o legislador, ao admitir a prova testemunhal para suprir o exame de corpo de delito, quando desaparecidos os vestígios, não quis banalizar a prova. A testemunha nesse caso deve ter presenciado o crime ou, ao menos, percebido o vestígio deixado (como, por exemplo, enxergando o cadáver antes de seu desaparecimento).
No Brasil, temos vários exemplos de agentes que foram condenados por homicídio sem que o corpo da vítima fosse encontrado. É o caso do acusado Daci Antônio Porte no feito que tinha como vítima Maria Denise Lafetá Saraiva, fato ocorrido em Uberlândia. O réu foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri daquela cidade à pena de 13 anos de reclusão.
É certo ainda que, para a pronúncia, necessário apenas que o juiz esteja convencido da existência do crime. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência de crime, basta que o juiz se convença de sua materialidade. Necessária também a existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem que o acusado tenha praticado o crime.
Em Brasília, em 2003, com base unicamente em um laudo pericial, o ex-policial José Pedro Silva foi condenado pela morte da adolescente Michele de Oliveira Barbosa, sendo certo que o corpo da vítima jamais foi encontrado.
Mesmo havendo a pronúncia do agente acusado de homicídio quando o corpo não é encontrado, não significa que o conselho de jurados irá condená-lo. No caso do advogado Leopoldo Heitor, que foi acusado de ter matado Danna de Teffé, em 1964, cujo corpo também não foi encontrado, houve absolvição em três julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Assim, pode-se concluir que a comprovação da morte da vítima exige prova direta. Essa é a regra em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, excepcionalmente, se o corpo desaparece, a lei processual admite a prova indireta (testemunhal). Um terceiro meio de prova (exame de DNA, cabelo da vítima etc.) por si só não é admitido como meio de prova da morte. Entretanto, aliado a outros indícios, reforça a prova indireta.
Por ocasião do julgamento do HC 39778 / ES HABEAS CORPUS 2004/0166634-3, assim pronunciou o ministro relator Gilson Dipp: “Ademais, não se pode considerar a não localização do corpo da vítima como falta de um dos elementos essenciais do tipo penal, pois, se assim fosse, em todos os casos em que o autor praticasse, em concurso com o homicídio, a ocultação do cadáver, estaria impedida a configuração do próprio delito de homicídio. Cabe consignar, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade do delito, de modo que a falta do exame de corpo de delito não importa em nulidade da sentença de pronúncia, se todo o conjunto probatório demonstra a existência do crime.”
Processo HC 39778/ES HABEAS CORPUS 2004/0166634-3 Relator(a) ministro Gilson Dipp (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 5/5/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 30/5/2005 p. 400 Ementa CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. II. A impetração não conseguiu ilidir a prova da materialidade nem os indícios de autoria, não restando evidenciada qualquer ausência de suporte probatório para o oferecimento da exordial acusatória. III. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos. IV. Ordem denegada. Acórdão vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o ministro relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MAURÍCIO VASCONCELOS (P/ PACTE).
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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