Além de lidar com as possíveis desavenças, outra questão levantada é como arcar com as custas processuais. Segundo Marcello Melo, a lei assegura assistência judiciária gratuita a todo cidadão que não tem condições de arcar com os valores do processo. "Basta o interessado comprovar esta situação para gozar do beneficio. Mas é importante ressaltar que o deferimento da justiça gratuita pelo magistrado no processo judicial não se estende ao pagamento de emolumentos ao cartório de registro de imóveis no ato do registro do formal de partilha."
Para ter direito ao benefício, o advogado e professor de direito Wilson dos Reis Balbino diz que basta a simples afirmação na petição inicial de estado de pobreza (artigo 4º da Lei nº 1.060/50). "Não tendo o advogado poderes especiais para tal, deve-se juntar para justificar o pedido declaração de pobreza firmada pela parte, dispondo que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios", acrescenta.
Nesse caso, outra preocupação refere-se à demora para resolver o problema. O oficial Fernando Nascimento fala que o prazo de um processo judicial varia muito, dependendo do volume dos que estão tramitando. "Sabemos hoje que o Poder Judiciário está abarrotado de processos e que, em razão disso, os prazos são mais demorados", observa.
Entretanto, ele conta que o advento da Lei 11.441/2007 possibilitou que os inventários fossem feitos nos tabelionatos de Notas, caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja testamento e haja acordo quanto à divisão dos bens. Isso agilizou os processos. "Tal possibilidade em muito contribui para desafogar o Poder Judiciário, uma vez que reserva para sua competência somente os casos em que haja interesse de incapaz ou haja litígio", explica Fernando Nascimento
Para entender o procedimento para requerer o inventário, é preciso saber que há duas formas de se processá-lo, como explica o oficial. Ele conta que a primeira é o inventário judicial, que é processado junto a um juiz de Direito. "Entretanto, a Lei 11.441/2007 alterou o Código de Processo Civil, possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública lavrada por tabelião de Notas, sendo as partes assistidas por advogado."
Este último caso trata de um direito dos herdeiros, que também poderão optar pelo inventário judicial. "Entretanto, a via judicial será obrigatória sempre que houver herdeiros menores ou incapazes, o falecido tenha deixado testamento ou haja divergência quanto à divisão do patrimônio", esclarece.
Independentemente de qual seja a forma de se processar o inventário, o oficial ressalta que será obrigatória a nomeação de um inventariante. "Que é a pessoa que representará o espólio para o cumprimento de todas as obrigações ativas ou passivas do espólio."
SAIBA MAIS
Documentos necessários para o inventário
Certidão de óbito do autor da herança (o falecido)
Documento oficial de identidade e CPF do falecido e de todos os herdeiros
Documento comprobatório do vínculo de parentesco
Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver
Certidão atualizada do registro de imóveis relativamente aos bens imóveis e direitos a eles relativos deixados pelo falecido
Comprovação do valor venal dos bens imóveis (IPTU ou avaliação do município)
Documentos comprobatórios da propriedade de bens móveis (p.ex. automóveis, cotas, ações etc.)
Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais
Guia de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD)
Fonte: 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte
Fonte: Jornal Estado de Minas – 21.11
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