Newton Teixeira Carvalho – Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, professor e pró-reitor de pesquisa da Escola Superior Dom Helder Câmara, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam)
Varlen Vidal – Defensor público titular da 1ª Vara de Família, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), coautor do livro Divórcio: inovações e consequências da Emenda Constitucional 66/10
A partir de meados de julho do ano passado, com a Emenda Constitucional 66/10 (EC 66), entendemos não mais existir no direito brasileiro o instituto da separação, seja judicial ou extrajudicial. Até então, primeiramente era necessário o casal se separar para depois ocorrer o divórcio.
A Emenda Constitucional 66/10, que acabou com a separação no direito brasileiro, não tratou do restabelecimento do vínculo matrimonial caso os ex-cônjuges assim o dese jarem. Entretanto, pretendemos demonstrar neste trabalho que é perfeitamente possível o restabelecimento do vínculo matrimonial. Para tanto, socorreremos, analogicamente, ao instituto da união estável e também aos princípios constitucionais, com destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Antes da EC 66/10, era permitido, a qualquer momento, desde que antes do divórcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, pois a separação judicial mantinha íntegro o vínculo matrimonial. Assim, enquanto não dissolvido o vínculo matrimonial pelo divórcio, o casal poderia restabelecer a sociedade conjugal por simples petição nos próprios autos. Agora, com o divórcio, a doutrina tem recomendado a realização de novo casamento caso os ex-côn juges queiram restabelecer o vínculo matrimonial. E que o divórcio, além de dissolver a sociedade conjugal, rompe também o vínculo matrimonial. Porém, entendemos que o caso merece uma discussão mais ampla, pois não podemos esquecer o tratamento recebido pela união estável na Constituição Federal (CF) de 1988.
O artigo 226 da CF de 1988 reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e exige que a lei facilite sua conversão em casamento. Por sua vez, o artigo l.726 do Código Civil (CC) diz que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento dos companheiros ao juiz de Direito, mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, e assento no registro civil. Nessa ótica, pois, entendemos deva ser interpretada a situação daqueles que objetivam o restabelecimento do vínculo matrimonial.
Com efeito, já existe o registro do divórcio no assento de casamento. Vemos, por conseguinte, como mais razoável e racional, que se proceda o restabelecimento do vínculo matrimonial, também por simples sentença judicial, sem necessidade de se proceder a um novo casamento, com toda a burocracia que antecede tal ato, inclusive com publicações de proclamas.
Ora, se permite a Constituição a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento dos companheiros ao juiz de Direito e assento no registro civil, obrigar os ex-cônjuges divorciados a novo casamento para o restabelecimento do vínculo matrimonial é dificultar o retorno da convivência a dois ou até mesmo obrigar que os ex-côn juges vivam em união estável.
Não permitir o restabelecimento do vínculo matrimonial, por simples petição, apesar de não haver lei nesse sentido, é ferir o princípio da dignidade, levando em conta a situação dos ex-cônjuges perante o meio social em que vivem.
Assim, para manter íntegra a dignidade dessas pessoas, entendemos devam receber eles o mesmo tratamento reservado à união estável. Destarte, se os conviventes podem requerer ao juiz de Direito, por meio do procedimento de jurisdição voluntária, a conversão da união estável em casamento e o respectivo assento no registro civil, os divorciados, com muito mais razão, poderiam, também, requerer o restabelecimento do vínculo matrimonial.
Nota-se, inclusive, que se os ex-côn juges voltassem a viver juntos, poderiam converter essa união estável em casamento, o que reafirma, mais uma vez, nossa tese da possibilidade do restabelecimento do vínculo matrimonial nos próprios autos em que ocorreu o divórcio, a exemplo do que ocorria quando ainda existia separação no direito brasileiro e o vínculo era restabelecido por meio de simples petição.
Por outro ângulo, o pedido dessa natureza configura um procedimento de jurisdição voluntária, "forma de administração pública de interesses privados", na ausência de pretensão resistida, já que o requerimento de restabelecimento do vínculo matrimonial exige a aderência de ambos os ex-cônjuges. Por ser um ato administrativo praticado pelo juiz, deve este ser revestido, entre outros, do princípio da razoabilidade.
Por tal motivo, salvo melhor juízo, o artigo 1.109 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, não o obrigando a observar critério de legalidade estrita. Logo, em havendo um registro de casamento anterior, cujo vínculo foi desfeito por ordem judicial, nada mais razoável que a mesma ordem judicial venha determinar o restabelecimento do vínculo matrimonial, conferindo aos divorciados o mesmo tratamento reservado aos conviventes.
Não podemos também nos olvidar que inúmeros são os casais que se separam sob os auspícios da Defensoria Pública de Minas Gerais, eis que não têm condições de ajuizar o requerimento de divórcio por advogado contratado. A prevalecer a tese lançada neste artigo, a vida de inúmeros casais restará simplificada. Basta aos ex-cônjuges, no caso de haver reconciliação, dirigir-se até a Defensoria Pública e manifestar o dese jo de restabelecer o vínculo matrimonial. A partir daí, por meio de simples petição, o defensor requererá o restabelecimento do vínculo, não havendo sequer necessidade de audiência.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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