GISELLE SOUZA
A competência para realizar arbitragens é reivindicada pelos cartórios. A Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg-Br) elaborou um projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso, para regulamentar essa atribuição. A proposta visa a alterar o artigo 14 da Lei 9.307, de setembro de 1996, que trata desta matéria. Pelo texto, “poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz, ainda que titular de delegação do poder público e que tenha a confiança das partes”. A única ressalva prevista fica para as causas envolvendo interesses da administração. Para esses casos, notários e registradores não poderão arbitrar.
O presidente da Anoreg-Br, Rogério Barcellar, defende a nova atribuição. “O objetivo é criar um mecanismo para desafogar os juizados especiais. A ideia é usar a capilaridade dos serviços notariais e de registro civil e treinar os notários e registradores para que possam fazer a arbitragem. Todos os distritos e municípios brasileiros poderão ter um sistema de mediação e arbitragem dentro do cartório. Isso, consequentemente, vai desafogar essas instâncias judiciais”, afirmou ele, explicando que os conflitos que não forem resolvidos nos cartórios seguiriam para os juizados especiais.
Barcellar explicou que a arbitragem seria opcional – ou seja, somente seria realizada mediante o desejo das partes. “Se o cidadão quiser buscar direto o juizado, pode”, afirmou. As serventias teriam competência para arbitrar sobre títulos e conflitos na área cível e a homologação do acordo ou decisão não precisaria passar pelo crivo do Judiciário: poderia ser feita pelo próprio cartório, através de ata notarial.
O presidente da Anoreg-Br afirmou que cartórios do Mato Grosso do Sul chegaram a desenvolver a prática e que a experiência foi bem-sucedida. De acordo com Bacellar, o objetivo é ampliar o acesso à Justiça e facilitar a vida do cidadão. “Em muitos locais, os juizados especiais estão presentes em um ponto apenas. Os cartórios não. Isso, então, facilita o acesso da população à Justiça e a resolução de conflitos”, disse.
trâmite. Segundo Barcellar, a arbitragem também promoveria a agilidade na tramitação dos conflitos. Ele afirmou que juizados especiais, criados para desafogar a Justiça, estão assoberbados, tais como a maior parte das varas judiciais. De acordo com o presidente da Anoreg-Br, os registradores e notários estão mais que aptos para essa atribuição. Além disso, receberiam treinamento adequado para desenvolver a técnica.
“Já praticamos mediação quase todos os dias em brigas de casais, compradores de terra ou na divisão de herança. Nossa ideia é preparar os notários e registradores para que eles possam enfrentar esse problema no dia-a-dia com capacidade suficiente”, afirmou. “Assim, acho que os cartórios acabam voltando ao lugar que era deles. Onde não há juiz ou promotor, existe o cartório. E onde houver cartório, vamos preparar o agente cartorário para que possa exercer essa função (de árbitro”, acrescentou.
O projeto de lei deverá ser encaminhado ao Congresso por meio do deputado Alex Canziani (PTB-PR). Na justificativa, o parlamentar alega que a adoção do juízo arbitral tem servido para desafogar o trabalho dos tribunais, oferecendo a possibilidade de se obter uma rápida solução para esse tipo de demanda. “A solução de conflitos por intermédio da arbitragem é prática que vem se desenvolvendo ao longo dos últimos anos, sobretudo em virtude da morosidade da Justiça e das incontáveis possibilidades de recurso”, disse.
E acrescentou: “O legislador, atento às circunstâncias, deve emprestar todo o apoio ao juízo arbitral como forma de superação das controvérsias. Buscando incentivar, ainda mais, a utilização do juízo arbitral pelas partes, creio ser oportuno e conveniente mudar-se a atual redação do caput do artigo 13 da Lei 9.307/96 para fazer constar, expressamente, que titulares de delegação do poder público também poderão ser designados como árbitros.”
A atuação dos cartórios vem crescendo nos últimos anos com a aprovação de leis que transferiram para essas serventias a competência para realizar procedimentos então judiciais. Exemplo maior e mais recente disso foi a edição da Lei 11.441, de janeiro de 2007. A norma deu permissão legal para a realização de separação, divórcio, inventário e partilha, desde que consensuais e que não envolvam interesses de pessoas incapazes.
Fonte: Serjus
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