Com a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, veio à tona uma importante questão: qual é a responsabilidade trabalhista dos novos titulares do serviço cartorário. Esse assunto vem se manifestando de diversas formas no Judiciário, algumas vezes a favor da sucessão trabalhista, outras não. A divergência de decisões é compreensível, pois não existe uma legislação que aborde o tema de maneira satisfatória.
Quando acontece a alteração do titular do cartório, discute-se se é de sua responsabilidade quitar as obrigações trabalhistas dos empregados que já prestaram serviços, ou que ainda prestam. É comum os empregados considerarem o tabelião que está assumindo a função como seu verdadeiro empregador, por causa das diversas atividades gerenciais que exerce no cartório, como pagamento do salário, gerenciamento das atividades que os subordinados exercem no cartório, assinatura no registro da carteira de trabalho e pagamento dos encargos, dentre outras.
Registre-se que o exercício da atividade notarial e registral é de obrigação do poder público que, amparado pelo art. 26, Constituição Federal de 1988, delega ao particular essas funções. Esse tipo de situação pode levar o empregado ao erro, quando decidir propor uma ação trabalhista, por não saber exatamente de quem exigir seus direitos, já que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, nem competência para contrair direitos e obrigações, a qual se repassa à pessoa física do titular do serviço notarial.
Diante das controvérsias que há em torno dessa matéria, alguns autores concluem que, pelos termos do art. 236, CF/88 e os dispositivos da Lei 8.935/94, a responsabilidade da gestão notarial e de registro é unicamente do titular mediante o concurso público, que estabelece o vínculo entre o delegado e o poder público sem qualquer relação com o titular anterior e seus prepostos.
* Advogado
Fonte: Diário Catarinense -SC
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