OPINIÃO
Os filhos do amor
| Dilvanir José da Costa, professor e doutor em direito civil (UFMG) |
A filiação compreende as espécies jurídica, biológica e socioafetiva, cada qual com o seu conceito e efeitos, em função de variadas circunstâncias que vão ditar o predomínio de uma sobre as outras. O Código Civil de 1916 valorizava a filiação jurídica ou presumida, que compreendia a legítima e a legitimada, com presunção absoluta de paternidade do marido que não a contestasse logo depois do nascimento do filho. Havia ainda a ilegítima, ou reconhecida por uma das formas legais (voluntária ou litigiosa); e a adotiva ou civil, ou não biológica, criadora de um vínculo cultural e socioafetivo.
A doutrina, a jurisprudência e a própria legislação posterior ao código facilitaram as ações negatórias da paternidade presumida e ensejaram as investigações de paternidade, diante de evidências de erros e falsidades ideológicas de registros civis e de provas evidentes e notórias de outras identidades biológicas. A evolução científica descobriu o código genético e trouxe a certeza da filiação biológica. Mas a identidade real, embora parta do código genético e da filiação jurídica, não se resume nesses dois aspectos. Predomina hoje a identidade cultural ou socioafetiva, como componente maior da identidade real das pessoas, que não são objetos, mas seres humanos dotados de razão, liberdade, sentimento, personalidade e dignidade. A identidade maior é fruto da convivência pessoal, familiar e social, desde que não contrarie, de forma criminosa ou fraudulenta, a identidade jurídica nem a biológica, frustrando legítimos sentimentos, anseios e esperanças. Bem por isso é que a identidade biológica ou genética deixou de constituir panacéia para se tornar instrumento valioso na pesquisa da identidade real da pessoa, como fator de realização e não de desagregação da família. O exemplo maior de predomínio da filiação socioafetiva está na adoção, forma de filiação jurídica, civil, artificial, não biológica, produzida, cultivada, construída e valorizada pelos laços de convivência e de afetividade.
A tendência hoje nos tribunais, com suporte na doutrina, é supervalorizar a filiação socioafetiva, a ponto de fazê-la predominar, em muitos conflitos, em relação à biológica. Exemplo clássico de prevalência da biológica é a filiação resultante de crime ou fraude, sobretudo os sequestro de criança em maternidade e o seu registro por estranho; ou ainda o produto de concepção indesejada no seio de família orgulhosa, que se livra da criança para evitar escândalo envolvendo o filho ou a filha geradores, como na novela famosa e em caso recente julgado pelo STJ (REsp 833712-RS), em que se recomendou ao julgador, em caso de conflito entre os vínculos biológico e socioafetivo, “atentar, de forma acurada, para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões”. E em outro julgado: “Se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Talvez mais importante do que esclarecer a verdade biológica da paternidade seja manter a ligitimidade da pessoa que exerce a função social de pai. Não se pode esquecer que a relação construída ao longo dos anos, entre pais e filhos, permanece na psique individual, perpetuando valores compartilhados por aquele núcleo familiar. Na esfera social, são os amores, dissabores e experiências diariamente compartilhados que constroem a família e a filiação. Na família socioafetiva, o homem se realiza com dignidade e plenamente”. (REsp 440394-RS; REsp 878941-DF).
Lembremos da frase lapidar, e tantas vezes repetida, de Saint Exupéry: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas” (O pequeno príncipe). Parte comovente da novela Pantanal foi quando o personagem Tadeu, que fora criado como filho na garupa, no lar e na fazenda por José Leôncio, retornou feliz para casa, que acabara de abandonar por não ser filho biológico do fazendeiro, convencido que fora pelo avô, que lhe “apareceu” para revelar que ele era o “filho do amor”. O direito civil avança para reconhecer os direitos do “filho de criação”.
A doutrina, a jurisprudência e a própria legislação posterior ao código facilitaram as ações negatórias da paternidade presumida e ensejaram as investigações de paternidade, diante de evidências de erros e falsidades ideológicas de registros civis e de provas evidentes e notórias de outras identidades biológicas. A evolução científica descobriu o código genético e trouxe a certeza da filiação biológica. Mas a identidade real, embora parta do código genético e da filiação jurídica, não se resume nesses dois aspectos. Predomina hoje a identidade cultural ou socioafetiva, como componente maior da identidade real das pessoas, que não são objetos, mas seres humanos dotados de razão, liberdade, sentimento, personalidade e dignidade. A identidade maior é fruto da convivência pessoal, familiar e social, desde que não contrarie, de forma criminosa ou fraudulenta, a identidade jurídica nem a biológica, frustrando legítimos sentimentos, anseios e esperanças. Bem por isso é que a identidade biológica ou genética deixou de constituir panacéia para se tornar instrumento valioso na pesquisa da identidade real da pessoa, como fator de realização e não de desagregação da família. O exemplo maior de predomínio da filiação socioafetiva está na adoção, forma de filiação jurídica, civil, artificial, não biológica, produzida, cultivada, construída e valorizada pelos laços de convivência e de afetividade.
A tendência hoje nos tribunais, com suporte na doutrina, é supervalorizar a filiação socioafetiva, a ponto de fazê-la predominar, em muitos conflitos, em relação à biológica. Exemplo clássico de prevalência da biológica é a filiação resultante de crime ou fraude, sobretudo os sequestro de criança em maternidade e o seu registro por estranho; ou ainda o produto de concepção indesejada no seio de família orgulhosa, que se livra da criança para evitar escândalo envolvendo o filho ou a filha geradores, como na novela famosa e em caso recente julgado pelo STJ (REsp 833712-RS), em que se recomendou ao julgador, em caso de conflito entre os vínculos biológico e socioafetivo, “atentar, de forma acurada, para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões”. E em outro julgado: “Se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Talvez mais importante do que esclarecer a verdade biológica da paternidade seja manter a ligitimidade da pessoa que exerce a função social de pai. Não se pode esquecer que a relação construída ao longo dos anos, entre pais e filhos, permanece na psique individual, perpetuando valores compartilhados por aquele núcleo familiar. Na esfera social, são os amores, dissabores e experiências diariamente compartilhados que constroem a família e a filiação. Na família socioafetiva, o homem se realiza com dignidade e plenamente”. (REsp 440394-RS; REsp 878941-DF).
Lembremos da frase lapidar, e tantas vezes repetida, de Saint Exupéry: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas” (O pequeno príncipe). Parte comovente da novela Pantanal foi quando o personagem Tadeu, que fora criado como filho na garupa, no lar e na fazenda por José Leôncio, retornou feliz para casa, que acabara de abandonar por não ser filho biológico do fazendeiro, convencido que fora pelo avô, que lhe “apareceu” para revelar que ele era o “filho do amor”. O direito civil avança para reconhecer os direitos do “filho de criação”.
Fonte: Jornal Estado de Minas
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