OPINIÃO
A PEC do Divórcio
Casal não precisará aguardar os dois anos para a separação de fato, podendo optar pelo divórcio direto
Ana Luísa Borges – Advogada da área cível do Escritório Peixoto e Cury Advogados
A Câmara dos Deputados aprovou em 2 de junho, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 413/05, que altera as regras do divórcio. Pelo texto aprovado, os casais poderão entrar com o pedido imediato de divórcio no momento da separação. A PEC ainda precisa ser aprovada no Senado Federal. Atualmente, é exigido dos casais o prazo de um ano para a separação judicial – o chamando divórcio indireto – ou de dois anos de separação real, ou de fato, para dar entrada no pedido de divórcio direto. A PEC altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que afirma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, depois da prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, separação de fato, comprovada, por mais de dois anos”.
O casamento somente se extingue em sua plenitude com o divórcio; somente podem se casar pessoas divorciadas – pessoas separadas judicialmente só podem se casar depois do divórcio indireto. Na prática, se for aprovado pelo Senado o texto atual da proposta, provavelmente não existirá mais separação judicial. Isso porque as pessoas se separam para solidificar uma posição de fato. Depois do decurso de um ano, requerem perante o mesmo juízo o divórcio, para então poderem, se for o caso, casar-se novamente. O novo texto para a lei terá como vantagem a alternativa do divórcio direto. O casal não precisará aguardar os dois anos para a separação de fato e, provavelmente, as partes optarão pelo divórcio direto. O pedido de separação deverá ser extinto.
A diferença é que, na separação, caso os cônjuges queiram se reconciliar, basta a comunicação em juízo. Se entrarem com pedido de divórcio, é necessário novo casamento. Outra vantagem da PEC do Divórcio é que, se aprovada, o Poder Judiciário será menos mobilizado para este tipo de questão. Hoje, o casal se separa com a homologação da separação e os autos vão ao arquivo depois de um ano. Eles têm que aguardar obrigatoriamente este prazo para que as partes voltem ao Judiciário; é preciso requerer o desarquivamento dos autos e peticionar solicitando a convolação da separação em divórcio. O único requisito que é visto é o prazo, ou seja, não há motivos para não existir o divórcio direto, sem prazo.
Assim, o Judiciário, que é chamado a validar duas vezes o mesmo caso, funciona como um mero contador, pois o único requisito necessário para homologar o divórcio é a checagem sobre se decorreu um ano. Mas as partes podem ganhar tempo, se optarem por essa tramitação uma só vez. Passa a ser uma etapa desnecessária sob a ótica do casal e também sob o aspecto jurídico. Além disso, será reduzido o valor da ação, pois diminuirá de duas ações judiciais para apenas uma, direta. O que representa também um desgaste a menos para o casal de forma emocional.
O casamento somente se extingue em sua plenitude com o divórcio; somente podem se casar pessoas divorciadas – pessoas separadas judicialmente só podem se casar depois do divórcio indireto. Na prática, se for aprovado pelo Senado o texto atual da proposta, provavelmente não existirá mais separação judicial. Isso porque as pessoas se separam para solidificar uma posição de fato. Depois do decurso de um ano, requerem perante o mesmo juízo o divórcio, para então poderem, se for o caso, casar-se novamente. O novo texto para a lei terá como vantagem a alternativa do divórcio direto. O casal não precisará aguardar os dois anos para a separação de fato e, provavelmente, as partes optarão pelo divórcio direto. O pedido de separação deverá ser extinto.
A diferença é que, na separação, caso os cônjuges queiram se reconciliar, basta a comunicação em juízo. Se entrarem com pedido de divórcio, é necessário novo casamento. Outra vantagem da PEC do Divórcio é que, se aprovada, o Poder Judiciário será menos mobilizado para este tipo de questão. Hoje, o casal se separa com a homologação da separação e os autos vão ao arquivo depois de um ano. Eles têm que aguardar obrigatoriamente este prazo para que as partes voltem ao Judiciário; é preciso requerer o desarquivamento dos autos e peticionar solicitando a convolação da separação em divórcio. O único requisito que é visto é o prazo, ou seja, não há motivos para não existir o divórcio direto, sem prazo.
Assim, o Judiciário, que é chamado a validar duas vezes o mesmo caso, funciona como um mero contador, pois o único requisito necessário para homologar o divórcio é a checagem sobre se decorreu um ano. Mas as partes podem ganhar tempo, se optarem por essa tramitação uma só vez. Passa a ser uma etapa desnecessária sob a ótica do casal e também sob o aspecto jurídico. Além disso, será reduzido o valor da ação, pois diminuirá de duas ações judiciais para apenas uma, direta. O que representa também um desgaste a menos para o casal de forma emocional.
Fonte: Jornal Estado de Minas
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