PORTARIA-CONJUNTA Nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG
Altera a Portaria-Conjunta nº. 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, e a Portaria-Conjunta nº.
009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar as inovações introduzidas na citada Lei nº. 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº. 19.971, de 27 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que a mencionada Lei estadual nº. 19.971, de 2011, prevê a prática de atos notariais e de registro de maneira diversa daquela até então regulamentada;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as referidas inovações à Portaria-Conjunta nº. 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, que “disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do SELO de FISCALIZAÇÃO de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, e à Portaria-Conjunta nº. 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, que “institui o SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO, finalmente, o que restou deliberado pela Corregedoria-Geral de Justiça em consulta formulada pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo nº 51805/CAFIS/2011,
RESOLVEM:
Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, das alíneas “c”, “f” e “o” que se seguem:
“Art. 11. […]
[…]
II – REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS:
[…]
c) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei estadual nº 15.424, de 2004:
1) no momento da distribuição, será utilizado um selo “ISENTO”, na segunda via do título apresentado ou no documento em que certificar a prática do ato;
2) no momento da averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo “PADRÃO” referente à distribuição cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo devedor ou executado, bem como outro selo “PADRÃO” relativo à respectiva averbação, conforme alínea “a” deste inciso;
III – TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:
[…]
f) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei estadual nº 15.424, de 2004:
1) no momento do registro do protesto, será utilizado um selo “ISENTO”, no instrumento de protesto, independentemente do número de responsáveis nele indicados;
2) no momento do ato de averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo “PADRÃO” referente ao registro do protesto cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo devedor ou executado, salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese
em que serão utilizados tantos selos “PADRÃO” quantos forem os responsáveis nele indicados, bem como outro selo “PADRÃO” relativo à respectiva averbação, conforme alínea “a” deste inciso;
IV – REGISTRO DE IMÓVEIS:
[…]
o) REGISTRO DE PENHORA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto no art. 13 da Lei estadual nº 15.424, de 2004:
1) no momento do registro da penhora, será utilizado um selo “ISENTO”, no documento em que certificar a prática do ato;
2) no momento do ato de averbação de cancelamento da penhora, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo “PADRÃO” referente ao registro da penhora cuja Taxa de Fiscalização Judiciária é recolhida, ao final, pelo executado, bem como outro selo “PADRÃO” relativo à respectiva averbação, conforme alínea “a” deste inciso.”.
Art. 2º As alíneas “a” e “f” do inciso VII do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. […]
[…]
VII – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será afixado um selo “PADRÃO”, na primeira via do certificado de habilitação a que se refere o artigo 1.531 do Código Civil;
[…]
f) CERTIDÃO: será utilizado um selo com a identificação "CERTIDÃO" na respectiva certidão e, se houver averbação ou anotação, um selo "PADRÃO", independentemente do número de averbações ou anotações constantes do termo;
[…].”.
Art. 3º A alínea “a” do inciso VII do art. 15 da Portaria-Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. […]
[…]
VII – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será utilizado um selo na primeira via do certificado de habilitação a que se refere o art. 1.531 do Código Civil;
[…].”.
Art. 4º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2012.
Desembargador JOAQUIM HERCULANO
RODRIGUES, Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE
FILHO, Corregedor-Geral de Justiça
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA,
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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