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CCJ-MG – Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.067/2009, que altera a Lei nº 15.424

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.067/2009

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o Projeto de Lei nº 3.067/2009 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/3/2009, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição sob comento modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, acrescentando os itens 6 a 8 à Tabela 1 da citada lei, a qual diz respeito aos atos do Tabelião de Notas. Pretendem-se criar, com a inclusão desses itens, os emolumentos correspondentes aos atos previstos na Lei Federal nº 11.441, de 2007, quais sejam inventários, partilhas e separações e divórcios consensuais.

De acordo com a referida lei federal, os atos enumerados podem ser praticados administrativamente, desde que observadas as condições nela previstas. No que toca ao inventário e à partilha, não pode haver testamento, e os interessados devem ser capazes e concordes. Com relação à separação e ao divórcio consensuais, a lei exige que não haja filhos menores ou incapazes, devendo-se observar os requisitos legais quanto aos prazos. Não é necessária a homologação judicial da escritura de separação ou de divórcio, constituindo esta título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Entretanto, não obstante a inovação trazida pela citada lei federal, não há, na lei que se pretende modificar, a previsão de emolumentos específicos referentes aos citados atos, visando o projeto em tela a adequar a Lei de Emolumentos à legislação federal.

Esclarecemos que o Estado membro é competente para tratar do tributo a que se refere a lei em questão. Com efeito, o art. 236, SS 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame, inexistindo óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.

Ademais, a medida prevista no projeto sob comento contribuirá para a efetividade da nova sistemática processual, uma vez que os valores que se pretendem fixar tornarão o serviço notarial referente aos atos em questão acessível à maioria da população.

Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação no âmbito do Poder Legislativo.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.067/2009.

Sala das Comissões, 19 de maio de 2009.

Sebastião Costa, Presidente – Ronaldo Magalhães, relator – Padre João – Dalmo Ribeiro Silva.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

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