Recivil
Blog

Cassada sentença que alterou registro de nascimento

Sob o entendimento que o registro de nascimento de uma criança não pode ser alterado em virtude de acordo realizado entre a mãe e o suposto pai, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  (TJGO) cassou sentença que homologou acordo de negativa de paternidade e determinou o cancelamento do registro de nascimento de um menor, com a exclusão do nome do pai e dos avós paternos, e, ainda, a retirada do sobrenome do pai. 

A decisão, tomada em apelação cível e interposta pelo Ministério Público (MP), foi relatada pelo desembargador Walter Carlos Lemes (foto).

Consta dos autos que o suposto pai registrou a criança mas, posteriormente, ao saber que não era o pai legítimo do menor, entrou em acordo com a mãe, pelo qual decidiu deixar de reconher a paternidade. O acordo foi, então, encaminhado à Justiça e homologado, na primeira instância. Inconformado com isso, o Ministério Público (MP) recorreu de sentença homologatória, argumentando que o reconhecimento de um filho somente pode ser desfeito ou anulado com a demonstração de que sua prática foi fruto de falsidade ou erro.

Ao acatar o pleito do MP, o relator observou que tanto a Lei de Investigação de Paternidade quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente consideram irrevogável o reconhecimento de paternidade, para garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Lembrando que o pai em questão havia reconhecido o suposto filho voluntariamente, Walter Carlos esclareceu que a alteração do documento não pode ser feita por meio de acordo, mas pleiteada em ação negatória de paternidade – que é a via processual adequada para tanto – , na qual os envolvidos poderão produzir provas do que alegam. 

"A previsão de procedimento próprio e adequado atende a imperativos de ordem pública, cujo móvel principal é a proteção, não só do direito de personalidade – o que, por sí só já bastaria como fundamento – mas também o interesse da criança, a qual recebe especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico, iniciando-se pela própria Constituição Federal, até desembocar nas restrições impostas pelo Estatuto que lhe dá tutela", ponderou o desembargador.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação cível. Paternidade. Homologação de acordo para alterar registro. Exame de DNA. Impropriedade da via eleita. I – Os direitos da criança, gozam dos atributos de indisponibilidade, imprescritibilidade e irrevogabilidade, motivo pelo qual o ordenamento jurídico não admite a realização de transição acerca dos mesmos e muito menos sua homologação, devendo os interessados buscarem o meio adequado para solucionar o conflito. II- Nos termos do artigo 1.604 do CC, ninguém poderá vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Acolhido parecer da Procuradoria  de Justiça. Apelo conhecido e provido”. Apelação cível nº 211524-14.2011.8.09.0126 (201192115244).


Fonte: TJGO

 

 

 

Posts relacionados

Projeto susta decreto que permite a transexual se identificar pelo nome social em repartição pública

Giovanna
9 anos ago

Chá Beneficente da RARES inicia com sucesso arrecadação de livros para a campanha cartórios em ação

Giovanna
12 anos ago

AGU confirma que INSS não pode ser parte de ação que pede para alterar registro civil

Giovanna
11 anos ago
Sair da versão mobile