Dilvanir José da Costa, Professor e doutor em direito civil (UFMG) Merecem destaque, no texto constitucional e seu regulamento no Código Civil, o conceito, os requisitos e efeitos da união estável e seu cotejo com o casamento, o concubinato e a união homossexual. Quanto à forma, o casamento é formal: além do consentimento manifestado perante o juiz, representante do Estado, e da proclamação daquele, deve o mesmo ser inscrito no registro público. A união estável admite todas as formas de constituição tendentes a demonstrar seus requisitos, desde fatos e circunstâncias até o contrato verbal ou escrito, particular ou público, inclusive o casamento religioso sem efeitos civis. Quanto à prova, a Certidão do Registro Civil faz prova plena e imediata do casamento civil, do casamento religioso inscrito no registro público e da união estável convertida em casamento e inscrita naquele registro. Já a união estável sem conversão, se contestada, sua existência dependerá de prova em ação própria e sentença, ainda que resulte de escritura pública. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu essa prova em instrução sumária, na ação cautelar de alimentos provisionais (REsp. 186.013-SP, 4ª T, unânime, RT 825/178).
São requisitos da união estável: a) a união entre o homem e a mulher (entre dois homens ou duas mulheres poderá existir contrato de trabalho, prestação de serviço, empreitada, sociedade de fato ou de direito, com efeitos obrigacionais ou patrimoniais apenas, sem direito a alimentos e herança, salvo por contrato ou testamento); b) convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, independentemente de prazo definido ou limitado em lei. Não o será se com objetivo outro, como trabalho subordinado, serviço autônomo ou sociedade. Na união estável ocorrem os impedimentos do casamento, pelas mesmas razões éticas e eugênicas. Não obstante, embora casados, os separados de fato ou de direito podem constituir união estável. Isso demonstra que o próprio casamento pode decair de seu status legal, se lhe faltar o requisito da convivência ou espírito de casado. Não se constitui união estável em concorrência com o casamento sem separação de fato ou de direito. Meras causas suspensivas (artigo 1.523) não impedirão a união estável.
Quanto aos efeitos, além do respeito e assistência moral, os companheiros estão sujeitos aos deveres máximos dos cônjuges no casamento, sobretudo a fidelidade e os alimentos. Sua infração enseja as ações cabíveis, inclusive para a dissolução da união estável, por iniciativa do companheiro inocente. Quanto a herança, os companheiros sofrem as restrições do artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes…” (Grifamos). Os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável são, em regra, comuns, por efeito da sociedade e em razão do regime legal da comunhão parcial entre os companheiros (artigo 1.725). Outro é o direito de herança, que, segundo o artigo 1.790, incide sobre a meação do companheiro morto, nos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Tudo a depender ainda da existência de outro regime escrito de bens entre os companheiros. Pode até ocorrer que esses bens sejam produto de sub-rogação de bens exclusivos de um deles, pelo que não incidiria o direito de herança do outro. Podem ainda contratar, por escrito, o regime da comunhão universal ou da separação total. Faltando a convenção escrita, vigora a comunhão parcial ou dos aquestos (artigo 1.725).
A conversão da união estável em casamento exige três requisitos: a) ausência de impedimentos legais; b) pedido dos companheiros ao juiz de casamentos; c) assento no registro civil. Assim, surge o casamento formal, de prova plena e com todos os efeitos legais (1.726), inclusive o mesmo direito de herança atribuído aos cônjuges. As relações sexuais estáveis ou contínuas, ainda que exclusivas, entre o homem e a mulher impedidos de casar, constituem concubinato (1.727). Logo, não caracterizam união estável. Só geram efeitos patrimoniais e obrigacionais a serem comprovados, sem amparo do direito de família e das sucessões. O mesmo ocorre com as uniões entre pessoas do mesmo sexo. Alimentos e herança entre os mesmos dependem de convenção ou testamento. As leis restritivas de direitos não comportam aplicação extensiva ou analógica, tanto mais quando as restrições têm suporte nos bons costumes, amparados pelo artigo 17, parte final, da Lei de Introdução ao Código Civil. Essas uniões ainda chocam e até provocam gracejo e repulsa na própria família e no círculo social. A união estável há de ser entre o homem e a mulher (CF, artigo 226, parágrafo 3º). Seu caráter constitucional e de ordem pública não admite interpretação extensiva e muito menos aplicação analógica.
|
|
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014