No começo deste mês, nasceu uma criança de um casal de transexuais da cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. O casal é formado por Helena e Anderson.Este, que possui como nome de registro, Andressa, foi quem engravidou, enquanto sua esposa, Helena, é biologicamente considerada o pai do bebê.
Helena já possui a carteira de nome social, mas não realizou a mudança oficialmente em todos os documentos. Já Anderson, ainda não tem a carteira de nome social e nem os documentos atualizados. Com esta situação, o casal enfrenta grande dificuldade para registrar a criança, pois a carteira de nome social de Helena não foi considerada um documento válido.Assim, ela precisou levar sua certidão de nascimento, onde consta seu nome de registro, para poder registrar o filho.
Como Anderson não tem o nome social, a ideia do casal era registrar com os dois nomes femininos, o que também poderia ser um entrave. Em 2013, um casal de mulheres conseguiu registrar, pela primeira vez no Estado, seu bebê gerado por fertilização assistida com o nome das duas, o que significa que, caso Helena já tivesse trocado seu nome nos documentos, poderia entrar na Justiça para obter o direito de fazer o mesmo.
O casal está junto há dois anos e lembra que eram apenas amigos, mas o sentimento cresceu com o tempo. Na época, Anderson ainda se identificava como Andressa, o que deixou Helena confusa sobre sua própria sexualidade, visto que sempre tinha se interessado apenas por homens. Agora, enquanto Anderson passa pela transição, as dúvidas estão diminuindo. No entanto, Anderson vai tirar licença-maternidade, pois irá amamentar Gregório, enquanto Helena só terá cinco dias de licença-paternidade.
Resolução – De acordo com a Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito paulista de São Mateus, Daniela Mróz, a Lei de Registros Públicos, quando foi concebida, em 1973, não tratou e não pode prever especificamente situações de gênero, nem mesmo com suas alterações posteriores, assim como as disposições do Código Civil ou de outras leis e normas mais recentes trataram ou tratam do tema referente ao registro de nascimento de crianças geradas por pais transexuais. “Trata-se de tema moderno, que o registrador deverá analisar caso a caso, e necessariamente obter autorização judicial para que a criança possa ser registrada com o nome social diferente daquele constante do registro de nascimento dos pais da criança. O direito de registrar a criança existe como em qualquer outro caso.A grande dificuldade está em registrá-la com o nome social assumido pelo transexual, e para isto será necessária a autorização judicial, enquanto não existir uma regulamentação específica da matéria”, argumenta.
Conforme Daniela Mróz, o principal entrave está justamente na falta de regulamentação da matéria pela lei e no fato de termos que colocar no registro da criança o nome dos pais conforme consta nos respectivos documentos de identificação. “Vale dizer, neste caso específico, que se a mãe que deu à luz a criança se chama Andressa em sua cédula de identidade, ainda que socialmente seja conhecida como Anderson, o nome no registro de nascimento deverá ser Andressa, salvo se houver uma autorização judicial em sentido contrário. O mesmo se aplica ao pai”, pontua.
Segundo a Oficial, para resolver a situação desta família, o casal deve mover uma ação judicial. “Aqui em São Paulo o casal deveria buscar judicialmente autorização para que o registro da criança pudesse ser realizado com os nomes que eles usam socialmente, pois caso contrário o registro poderia sim ser realizado, mas com os nomes constantes dos documentos de identificação dos pais”, explica.
A advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que o registro de nascimento é ato de competência do registrador civil das pessoas naturais e tem o seu regramento previsto na Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – e nas normas expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça dos Estados. “A lei federal estabelece que o assento do nascimento deverá conter, dentre outros, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. Em que pese não constar mais em alguns Estados os termos ‘pai e mãe’ nos campos da certidão de nascimento, os quais foram substituídos pelo termo ‘filiação’, o registrador civil deve exercer sua função pública delegada seguindo os princípios da legalidade, da tipicidade e da especialidade, inclusive sob pena de ser responsabilizado, circunstância que acaba obstaculizando o registro em situações como a de Helena e Anderson, especialmente em razão do aspecto biológico. Isso porque a filiação é regulada pelo Código Civil, havendo presunções de maternidade e paternidade, que estão relacionadas ao critério biológico”, disse.
Para Karin Regina Rick Rosa, o Poder Judiciário, por sua vez, precisa estar atento para o fato de que a ausência de lei para as novas configurações sociais decorrentes das instituições familiares atuais não pode ser impeditivo da tutela de direitos fundamentais e dos direitos de personalidade. “Para tanto deve, por meio de uma interpretação sistêmica e que leve em consideração os princípios constitucionais previstos no artigo 3º, IV, da Constituição Federal, juntamente com a proibição de discriminação em relação à filiação e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, relativizar tais princípios, que são inclusive anteriores à Constituição Federal, de forma a permitir o registro não apenas pelo critério biológico. Já há precedentes neste sentido”, argumenta. Ela também explica que o principal entrave para o registro de filhos de casais transexuais parece ser a definição da filiação pelo critério biológico, e esse entrave se faz presente não apenas no caso de casais transexuais, mas igualmente nos casos de paternidade ou maternidade socioafetiva.
Fonte: Ibdfam
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