A Justiça decidiu anular contrato de compra e venda de um terreno no litoral norte do Rio Grande do Sul. Os réus terão que devolver R$ 12 mil reais referentes à entrada do lote.
Caso
Em 2/5/2015 os réus Joe Felipe Gouveia de Almeida e Ronaldo Souza Magalhães, vendedores, firmaram contrato de compra e venda de um terreno com um casal, autores da ação. Eles escolheram um loteamento no balneário Yara, no Município de Torres, e foram informados do valor. Seriam R$ 12 mil de entrada, no ato da assinatura do contrato, com cheques, e o restante financiado em 24 vezes de R$ 960,00, totalizando R$ 35 mil.
Três dias depois, em um cartório de Gravataí, houve a assinatura do contrato e o depósito de R$ 10 mil na conta de um dos réus. O outro acusado recebeu no mesmo dia R$ 2 mil em mãos, referentes à comissão pela venda. O casal foi orientado de que o contato para a escritura seria feito com uma terceira pessoa e que levaria aproximadamente dois meses para ficar pronta.
A assinatura só foi agendada para três meses depois, quando seriam levados os 24 cheques preenchidos. Mas, o encontro foi desmarcado por um dos réus.
Suspeitando da situação, o casal resolveu fazer contato com o cartório de Capão da Canoa e descobriu que tudo não passava de num golpe e que toda a documentação apresentada no Cartório pelos réus era falsa.
Ao mesmo tempo eles descobriram, através de vizinhos e outros compradores, que o loteamento havia sido embargado porque no local haveria um sítio arqueológico, sendo área de preservação ambiental.
Os autores disseram que no período em que aguardavam a documentação, iniciariam uma obra no terreno, pois já havia o aval do Município e da Corsan. Houve ainda o pedido de ligação de energia elétrica. Eles alegam que esta situação lhes causou vexame perante os vizinhos que moram no local e que estão sofrendo com os transtornos.
Diante disso, o casal pediu a anulação do contrato, pois os réus não seriam proprietários do imóvel vendido, e também a devolução do valor pago. Eles pediram ainda indenização por danos morais no valor de um terreno na praia, do mesmo tipo oferecido no contrato, nas mesmas condições e imediações, corrigido monetariamente desde a data do fato, além do pagamento de juros, despesas contratuais, perdas e danos, a fim de amenizar o dissabor e transtornos experimentados.
Um dos réus se defendeu dizendo que é sócio-administrador da empresa Investimóveis, Loteamento e Incorporações Ltda., proprietária de inúmeros lotes na praia Yara e que foram regularmente comercializados.
Ele disse que em meados de 2015 foi contratado por uma pessoa, que lhe ofereceu alguns lotes de sua propriedade nesta praia. Eles, então, teriam feito um acerto para aquisição dos lotes, sendo lavrada procuração por instrumento público junto ao Tabelionato de Notas de Capão da Canoa. O réu Joe disse que tomou esse precaução, antes de pagar o preço ajustado para aquisição dos terrenos. Afirmou que, posteriormente, foi informado pelo Tabelionato sobre empecilho à lavratura da escritura pública. Alegou que foi vítima de um golpe, inexistindo má-fé.
Os dois réus afirmaram ser descabida a alegação de que o terreno adquirido se encontra em área de preservação ambiental. E destacaram que a obra dos autores ocorreu depois deles terem conhecimento de que a lavratura da escritura havia sido suspensa, não sendo possível que aleguem desconhecimento desse fato no momento da construção, tampouco que imputem aos réus transtornos decorrentes.
Decisão
A Pretora Janice Cainelli de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, esclareceu que os autores apresentaram o contrato de compra e venda e comprovaram a ligação de água pela CORSAN e o documento emitido pela Prefeitura Municipal, referente à taxa de abertura de vala. Eles teriam pago R$ 700,00 para o setor da Fiscalização de Obras autorizar a abertura de vala.
A magistrada registrou na sentença que há uma certidão do Tabelionato de Capão da Canoa, que descreveria a fraude.
Ainda que não estivessem os réus de má-fé, certo é que não conseguirão honrar o contrato e outorgar a escritura da autora, conforme previsto na cláusula 3ª do contrato. Por isso, deve ser rescindido/anulado o contrato, com a devolução do preço pago, R$ 12 mil corrigidos a partir da data da assinatura.
Porém, para a Pretora não ficaram comprovados os danos morais e lucros cessantes. Para ela, a situação não ultrapassou as dificuldades comuns das relações negociais.
Não demonstrado qualquer gravame ao direito personalíssimo dos autores, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que justificasse a indenização pretendida.
Tampouco foi feita prova de que o lote está inserido em área de preservação permanente.
Por fim, a decisão foi para anular/rescindir o contrato e ressarcir o valor pago pelos autores.
Proc. nº 072/11500058853 (Comarca de Torres)
Fonte: TJRS
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