Entrou em vigor no dia 14 de julho a Emenda Constitucional nº 66 que permitiu a dissolução do casamento civil sem o requisito de prévia separação judicial. A medida, além de facilitar a vida de muitos casais que concordam com o fim da união, pode trazer uma redução da própria demanda ao judiciário.
As classes de processos para a dissolução do casamento vão desde a separação de corpos, separação consensual, litigiosa, passando pela conversão para o divórcio, o qual, por sua vez, também culmina em casos consensuais e litigiosos, isto sem mencionar o processo do divórcio em si, seja ele litigioso ou consensual além de outras situações previstas como a separação de corpos etc.
Embora o advento da mudança não exclua as possibilidades judiciais para cada situação, na prática, para os casais que estão de acordo com o desfazimento da união, o procedimento foi simplificado.
A demanda no judiciário estadual, de janeiro a maio deste ano, aponta que foram decretados 380 divórcios consensuais no Estado e outros 279 divórcios litigiosos. No mesmo período, foram sentenciadas 620 separações consensuais e 285 separações litigiosas.
Ao todo, em 2009, foram realizadas 1.534 conversões de separação em divórcio, 256 conversões de separação consensual em divórcio, 1.257 divórcios consensuais e 913 divórcios litigiosos. No mesmo período, foram realizadas 2.161 separações consensuais e 748 separações litigiosas e 36 separações de corpos. Com a simplificação para os casos consensuais, a tendência, de agora em diante, é uma diminuição no total de demandas judiciais para casos de desfazimento da união civil.
Divórcio Direto Consensual em Nioaque – Na tarde da última sexta-feira (16), no terceiro dia de vigência da Emenda Constitucional nº 66, o juiz de Direito da Comarca de Nioaque, Vinicius Pedrosa Santos, proferiu sentença com base na nova redação dada ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal, segundo o qual o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio sem o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
No início da audiência, o magistrado esclareceu às partes o teor da nova Emenda Constitucional. A Promotora de Justiça, Dra. Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina, manifestou que "diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de divórcio direto consoante o novo teor do artigo 226 da CF, bastando tão somente, a anuência das partes requerentes em romper o vínculo, e restando comprovado tal requisito no caso em comento, este Órgão Ministerial opina pelo deferimento do pleito". Idêntico entendimento foi expendido pelo Defensor Público, Dr. Rodrigo Antonio Stochiero Silva, o qual complementou: "Salienta-se que a legislação infraconstitucional que exige o lapso temporal de separação prévia passou a ser inconstitucional, pois indica exigência contrária à intenção do legislador constituinte derivado, que prestigiou o direito das pessoas em buscar a felicidade, seja com que parceiro for".
Conforme os autos, M. B. F. e W. N. F. ajuizaram ação de divórcio e alegaram que eram casados em regime de comunhão universal de bens desde 28 de junho de 1973, tiveram quatro filhos e houve a partilha dos bens adquiridos. Dispensada a fase instrutória com a oitiva de testemunhas, o magistrado asseverou na sentença que "em boa hora foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66. Nas separações judiciais consensuais, por exemplo, malgrado o teor do art. 1.574 do Código Civil e art. 1.122 do CPC, este juízo dispensava a realização de audiência de conciliação porque entendia não ser incumbência do magistrado interferir na manifestação de vontade das partes, mormente porque elas eram maiores e capazes, procuraram um advogado, firmaram procuração específica com idênticos desideratos e desejavam por fim ao relacionamento que tiveram durante anos".
Conforme explicou no decorrer da sentença, um dos fundamentos de adotar tal postura devia-se ao fato de o magistrado não estar obrigado a observar o critério de legalidade de forma estrita, podendo adotar uma solução mais conveniente ou oportuna, de acordo com o estabelecido no art. 1.109 do CPC. Neste contexto, acrescentou o juiz que a Lei nº 11.441/07 dispensou o procedimento judicial para separação, divórcios e inventários consensuais, as quais constituem atividades meramente administrativas, e um dos propósitos dessa lei foi dar celeridade e desafogar o Poder Judiciário do excessivo número de ações em andamento.
O mesmo raciocínio aplicar-se-ia ao divórcio. Observou o juiz que "esta audiência apenas ocorreu porque na data da propositura da demanda era necessária, para a extinção do vínculo matrimonial, à comprovação do requisito de decurso do lapso temporal (…), na forma do caput do art. 1.580 do Código Civil". Diante da reafirmação das partes de que não havia intenção de retornar à convivência, o magistrado resolveu o mérito da ação e decretou o divórcio de M. B. F. e W. N. F., com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, em conformidade com as razões apontadas pelo Ministério Público e Defensoria Pública.
Fonte: TJMS
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