As taxas cobradas pelos cartórios do Rio Grande do Sul deverão corresponder ao efetivo custo do serviço prestado e, nas partilhas, não poderão ser calculados de acordo com os bens a partilhar. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que na sessão desta quarta-feira (04/03) indeferiu por unanimidade a liminar solicitada pelo Colégio Notarial do Brasil, seção Rio Grande do Sul, que solicitou a anulação de ato administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.(TJRS) A entidade questionava a validade de decisão do Tribunal gaúcho que estaria limitando os valores cobrados pelos cartórios.
Em sua justificativa, o advogado Rafael Maffini, representante do Colégio Notarial do Brasil, alegou que o TJRS estaria afrontando lei estadual, que permite cobrança de taxas tendo como base de cálculo a soma do valor de todos os bens. O Tribunal entende que a lavratura de escritura de partilha de bens deve ser cobrada como ato único, sem conteúdo financeiro.
Para o relator do processo, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, a Lei 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilhas, separações e divórcios consensuais por via administrativa, foi aprovada com o intuito de facilitar a vida do cidadão sem que esses procedimentos precisassem a intervenção do Judiciário, “e não para o enriquecimento dos cartórios”.
Opinião que foi compartilhada pelo conselheiro Paulo Lôbo para quem “o Poder Judiciário não pode cobrar taxas com base nos valores dos inventários, já que o custo do serviço prestado é o mesmo”. Ao lembrar que o serviço notarial é público, o conselheiro Técio Lins e Silva sugeriu que seja estabelecido um limite na cobrança de taxas cartoriais de acordo com uma tabela única.
O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, além de indeferir a liminar pleiteada pelo Colégio Notarial do Brasil, determinou um prazo de 15 dias para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresente informações a respeito do pedido formulado.
Fonte: CNJ
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