Em um Estado de Direito democrático e republicano afigura-se imperiosa a realização de concursos públicos para o provimento das serventias notariais e registrais (costumeiramente denominadas de tabelionatos e cartórios). Aliás, a exigência de prévia realização de concurso público para o provimento de tais funções públicas encontra amparo constitucional no art. 236, da Carta Política vigente. Ocorre que, embora imbuído de tal preocupação, em geral plenamente adequada, parece que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem adotando providências que acabam por infringir a outros valores constitucionais não menos relevantes, notadamente o princípio da segurança jurídica e um de seus principais consectários, qual seja, a noção proteção da confiança, inclinado à estabilização das relações jurídicas. Com efeito, a partir da edição da Resolução n° 80, de 9 de julho de 2009, o CNJ confeccionou lista provisória de serventias vagas, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 22 de janeiro de 2010, a qual redundou em um espantoso número de mais de 7.800 cartórios e tabelionatos que teriam tido seu provimento irregular e, portanto, que deveriam, a partir de agora, ser providos por concurso público. Reitere-se que tal postura, em geral absolutamente adequada, homenageia a um dos valores constitucionais em jogo (a exigência de concurso público).
No entanto, em alguns casos, tais providências culminam por agredir mortalmente as noções acima referidas de segurança jurídica e de proteção da confiança. Isso porque em várias das serventias consideradas vagas, a condição do notário ou registrador que atualmente por ela responde decorre de atos estatais, normalmente praticados sob o manto da presunção de legitimidade, por tribunais de Justiça. Não se diga que tais atos são, atualmente, considerados incompatíveis com a Constituição Federal, uma vez que, quando foram perpetrados, tais condutas estatais não eram consideradas como viciadas. Ademais, os seus destinatários restaram beneficiados na mais absoluta boa-fé por um largo lapso temporal, na maior parte dos casos aportando significativos investimentos nas suas serventias. Em casos como tais, há argumentos jurídicos, inclusive lastreados pela doutrina brasileira e estrangeira e por uma série de decisões judiciais do STF e STJ, que impõem a manutenção de tais atos administrativos que, a despeito de poderem ter sido originados de modo irregular, devem ser preservados e estabilizados em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança. Em cada caso, portanto, deverá emergir um interessante debate para se vislumbrar se a situação exige a priorização da regra constitucional da exigência de concurso público ou a do princípio da segurança jurídica.
Fonte: Jornal do Comércio – Opinião
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014