Recivil
Blog

Cartório deve indenizar comerciante por lavrar escritura com procuração falsa

Cartório de Ofício de Notas de Belo Horizonte deve indenizar por danos morais e materiais um comerciante. De acordo com os autos, os documentos apresentados pelo procurador dos proprietários dos imóveis que seriam adquiridos pelo comerciante, inclusive a procuração lavrada perante o cartório, eram falsos, sendo esta a razão da não efetivação do registro da escritura pública. O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, que analisou o caso, fixou a indenização por danos materiais em R$ 28.895,92, referentes ao valor pago por dois lotes, acrescido das quantias pagas para confecção da escritura e imposto para sua lavratura. E, por danos morais, fixou a importância de R$ 10 mil.

Consta que o autor adquiriu, por meio de escritura de compra e venda de imóveis, lavrada perante o cartório de notas, dois lotes, que, posteriormente, foram registrados perante um dos cartórios de Registro de Imóveis da capital. O comerciante foi procurado por uma pessoa que apresentou toda a documentação indispensável ao ato de transação imobiliária, sempre com firma reconhecida pelo cartório de notas, que teria aprovado a escritura de compra e venda do imóvel, e recebido o valor pactuado no contrato. Em seguida, o comerciante enviou a registro a referida escritura.

Mas, antes de se efetivar o registro no cartório específico, foi detectado que a transação imobiliária era fraudulenta, pois a pessoa que o procurou não era o representante dos proprietários e a documentação apresentada por ele, lavrada no cartório de notas, era falsa. Assim, o autor procurou as autoridades policiais e disse que ficou comprovado por eles que uma quadrilha de estelionatários havia montado o golpe, sendo que o procurador possui outro nome que não o apresentado para o comerciante. Com a intenção de lesionar terceiros, a quadrilha contou com a participação do cartório.

O cartório alegou que as acusações são “totalmente irresponsáveis e levianas, pois jamais participou ou concorreu para a prática de qualquer ato ilícito”. Acrescentou também que as afirmações estão baseadas nas palavras de um falsário, o qual desconhece. E disse que os notários agiram de forma correta ao reconhecerem firma nos documentos assinados pelo procurador, já que as assinaturas eram idênticas ao que estava registrado.

Mas, segundo o juiz, há previsão legal quanto à responsabilidade objetiva dos notários, ou seja, “todas as entidades estatais e seus desmembramentos são obrigados a indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente de prova de culpa no cometimento da lesão”. Assim, a responsabilidade emerge do próprio exercício da atividade notarial, dispensando demonstração de dolo ou culpa por parte da tabeliã.

Para o juiz, é de se esperar que serventuários dos serviços notariais adotem, no exercício de suas atividades, um mínimo de cuidado no ato de conferir a identidade e a autenticidade dos documentos apresentados. “O serviço notarial, norteado pelo formalismo que habitualmente lhe impõe a lei, não pode prescindir da adoção de certas medidas acauteladoras no exercício”, conclui. Na decisão, a pedido do comerciante, o juiz determinou também que a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais fosse oficiada, a fim de que se apure a veracidade das alegações acerca do envolvimento do cartório no golpe e verifique outros atos semelhantes a estes.

Esta decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 07/02/06 e dela cabe recurso.

(Processo 02405655994-1)

Fonte: Site TJMG

Posts relacionados

Decreto nº 6.583/08 – Promulga Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa

Giovanna
12 anos ago

Homem que sacava benefício do pai morto responde por estelionato qualificado

Giovanna
11 anos ago

Em disputa sobre paternidade, lésbica vence homem em tribunal dos EUA

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile