O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os candidatos que não compareceram e não enviaram mandatários na audiência ocorrida em 9/12/2009, em que se tratou de novas serventias para o Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital 049/2017) não têm direito de disputar esses postos de cartórios.
O julgamento foi definido na reunião plenária de hoje (27/6), relatada pelo conselheiro Rogério Nascimento, e teve a divergência de três conselheiros, referente ao Procedimento de Controle Administrativo 0003645-67.2017.2.00.0000.
Os conselheiros com votos vencidos – Norberto Campelo, Henrique Ávila e Bruno Ronchetti – defenderam que mesmo que os candidatos não tenham comparecido à audiência, esses deveriam ter o direito de pleitear as novas vagas, porque não sabiam quais cartórios seriam oferecidos, o que teria levado ao não comparecimento na audiência.
No entanto, a maioria do conselho acompanhou o relator e decidiu que os candidatos, ao não participarem da audiência, abriram mão da possibilidade de pleitear as novas vagas, já que o edital explicitava a necessidade de acompanhar todas as fases do processo.
Papel do Relator
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia, fez referências ao que considera papel de relator de processos: “O relator não atua apenas como representante. Quando ele atua, é o CNJ atuando. O relator, como em qualquer colegiado, é o órgão falando por aquele que foi designado. Nos órgãos judiciais, um relator pode até mandar prender alguém e não depende do colegiado para isso. Mandar interceptar uma telefonia, que pode ser objeto de indagação, mas é o órgão falando. Portanto, ele não atua apenas como representante, atua no exercício de uma atribuição que lhe é própria. O plenário não detém toda a competência”, reforçou.
Fonte: CNJ
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