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Cancelamento de cláusulas impostas por testamento, em relação à imóvel, é tema de sucessões.

Ao entender que a discussão sobre o cancelamento de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade relativamente a um imóvel, impostas em testamento, é tema de direito de sucessão e não meramente de registros públicos, a 17ª Câmera Cível do TJRS transferiu o julgamento de Apelação a um dos órgãos integrantes do 4º Grupo Cível.  O imóvel é o conhecido castelinho, situado na Rua General Vasco Alves, nº 432, no Centro de Porto Alegre.

Afirmou a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, relatora: “Observa-se que o testamento foi firmado em 19/6/98, vindo a testadora, que não tinha herdeiros necessários e por isso decidiu testar todos os seus bens, dividindo-os entre irmãos e sobrinhos, a exemplo dos autores varões, sobrinhos da de cujus, falecer em 14/11/99, abrindo-se o inventário logo após o decesso, no ano de 2000″.

E continuou, relatando: “O julgamento da partilha e seu trânsito em julgado deram-se respectivamente, em 26/5/04 e 22/6/04, expedindo-se logo em seguida os formais de partilha, levados a registro em data de 17/9/04, mesma data da averbação das cláusulas discutidas na partilha do imóvel”.

Considerou a magistrada que “a ação foi promovida em data de 08/09/05, mostrando a seqüência cronológica dessas datas, próximas entre si, que a questão controvertida a ser decidida judicialmente não é a averbação imobiliária em si, que nada mais fez do que contemplar e assentar o que constava do título registral – o formal de partilha -, mas a (i)legitimidade das cláusulas restritivas (…)”.

“O que pretendem os autores discutir é o ato de declaração de última vontade da testadora e seu alcance após o óbito”, concluiu.

Os Desembargadores Jorge Luis Dall´Agnol e Carlos Cini Marchionatti acompanharam o voto da relatora durante o julgamento, ocorrido na terça-feira, 24/1.

Proc. nº 70013924188 (João Batista Santafé Aguiar)

Fonte: TJRS

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