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Campanha divulga emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde

A Corregedoria Nacional de Justiça inicia esta semana uma campanha nacional para o cumprimento da Recomendação 18/2015 do órgão, que determina que as certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos. Cartazes para esclarecer a população sobre o direito previsto na recomendação estão sendo enviados para as 27 unidades da federação, onde serão afixados em hospitais, cemitérios, funerárias e casas mortuárias. As redes sociais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também estarão engajadas na campanha. O modelo com a arte do cartaz está disponível para download clicando aqui.

 

Em vigor desde março deste ano, a recomendação tem o objetivo de tornar mais ágil e desburocratizada a emissão do documento, indispensável para dar início a requerimento de pensão e a processos de inventário ou testamento, entre outras providências. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, a iniciativa foi inspirada pelo sucesso de outra medida implementada pelo CNJ: o Provimento 13/2010, que determina a obrigatoriedade da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúdo onde ocorram o parto.

 

“Trata-se de uma medida que traz economia de tempo e esforços, sobretudo para aqueles que são obrigados a fazer inicialmente a declaração de óbito. É uma iniciativa que ajuda e simplificar a vida das famílias no difícil momento de dor pela perda”, avaliou a ministra corregedora. As pessoas que legalmente são obrigadas a fazer a declaração de óbito estão descritas no artigo 79 da Lei 6.015/1973.

 

Fiscalização – A Recomendação estabelece que as Corregedorias Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal promovam e fiscalizem a expedição do atestado de óbito no próprio hospital ou casa de saúde onde o falecimento venha a ocorrer. Válida em todo o território nacional, a recomendação, entretanto, leva em consideração as diferenças regionais, como nos casos em que a tomada de dados do óbito necessite da participação de serviços funerários ou de empresas conveniadas.

 

 

Fonte: CNJ

 

 

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