Pertence ao Tribunal de Justiça estadual a iniciativa privativa para legislar sobre organização judiciária, na qual se inclui a criação, alteração ou supressão de cartórios. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que dispõem sobre reserva de iniciativa de lei.
A decisão apenas reforma extensa jurisprudência do STF. Ela confirma, por exemplo, o que foi definido na ADI 3.773, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 12.227/2006 de São Paulo, que regulamentava o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma das normas questionadas nesta ADI. As ADIs 2.127, julgada em 2019, e 865, de 1994, compõe os precedentes.
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a composição e distribuição dos cartórios, que servem para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, em equilíbrio entre a demanda social e a sustentabilidade prática, deve ser feita pelo responsável pela organização judiciária: os Tribunais de Justiça. Assim dispõe o artigo 96, II, d, da Constituição Federal.
“As normas da Constituição Estadual não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, estabelecendo diretrizes, prazos e obrigações, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes” esclareceu o ministro relator.
Para além disso, apontou que diretrizes para delegação de serviço notarial e registral são fixadas pela Constituição no artigo 236. Assim, cabe à lei federal estabelecer normas gerais “inclusive sobre a fiscalização atribuída ao Poder Judiciário”.
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ADI 4.223
Fonte: Conjur
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