O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 13A, com a seguinte redação:
“Art. 13A – O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.
§ 1º – Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos.
§ 2º – Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 3º – Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (NR)”.
Art. 2º – O art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art.14-..
§ 11 – A alíquota será de 2% (dois por cento) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro, previstos no subitem 21.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei. (NR)”.
Art. 3º – O subitem 21.01 do item 21 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. (NR)”.
Art. 4º – Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no “DOM” de 31/12/2008)
Fonte: Serjus
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