A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, entendeu que os bens oriundos de honorários advocatícios obtidos pelo falecido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem integrar a meação da viúva.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não paira dúvida a respeito da afirmação de que, no regime de comunhão universal de bens, os proventos – leia-se no caso honorários advocatícios – provenientes do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, percebidos e vencidos no decorrer do casamento, passam a fazer parte do patrimônio comum do casal, porquanto lhes guarnecem do necessário para seu sustento.
“Muito embora as relações intrafamiliares tenham adquirido matizes diversos, com as mais inusitadas roupagens, há de se ressaltar a peculiaridade presente neste processo, que se reproduz infindavelmente nos lares mais tradicionais não só brasileiros, como no mundo todo, em que o marido exerce profissão notável, (…), dela auferindo renda, e a mulher, antes inserida no mercado de trabalho, deixa a profissão que exercia antes do casamento, para se dedicar de corpo e alma à criação dos oito filhos do casal e à administração do lar, sem o que o falecido não teria a tranqüilidade e serenidade necessárias para ascender profissionalmente e, conseqüentemente, acrescer o patrimônio, fruto, portanto, do trabalho e empenho de ambos”, afirmou a ministra.
Entenda o caso
Trata-se de recurso interposto pelo espólio contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que deu provimento ao agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto por F.A.M.C.M. e outros, para que os bens oriundos de pagamento de honorários advocatícios componham, na íntegra, o monte partilhável entre os herdeiros.
Alega a inventariante, atualmente com 88 anos de idade, que esses bens (as terras nuas da Fazenda São José da Palma e TDAs) devem efetivamente integrar a sua meação como viúva meeira e legatária, porquanto oriundos de honorários advocatícios percebidos pelo seu marido, no exercício de sua atividade profissional como advogado.
O falecido era viúvo e possuía oito filhos desse casamento. Casado em segundas núpcias com a inventariante pelo regime de comunhão universal de bens desde 15/2/1949, teve com ela também oito filhos, totalizando dezesseis descendentes de primeiro grau, sendo três pré-falecidos, destes restando 17 representantes, consoante as primeiras declarações.
Em disposição testamentária, gravou o testador de incomunicabilidade vitalícia a herança legítima de uma filha, confiando-lhe a livre administração dos bens. Da parte disponível do acervo, legou à viúva os saldos bancários existentes por ocasião da morte em cadernetas de poupança, contas-correntes e fundos de qualquer espécie, bem como os semoventes de sua propriedade que por ocasião do óbito existissem.
Legou ainda à inventariante todas as acessões e benfeitorias de qualquer natureza existentes na Fazenda do Município de Mostardas. Por fim, determinou que a meação da viúva fosse preenchida, por inteiro, com terra nua da Fazenda de Mostardas.
Parte dos herdeiros alegou que alguns dos bens, quando da partilha, deveriam ser considerados na sua integralidade, porquanto pertencentes apenas ao falecido, não compondo por conseguinte, a meação da viúva as terras nuas da fazenda e o valor auferido em TDAs, bens esses recebidos pelo falecido como pagamento de honorários advocatícios, não se comunicando, segundo os herdeiros, por força do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916.
Em primeiro grau, o juiz determinou que os bens objeto do litígio recebidos pelo falecido a título de honorários devem integrar a meação da viúva. No julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso), o TJRS determinou que os bens oriundos de pagamento de honorários advocatícios devem compor, na íntegra, o monte partilhável entre os herdeiros.
Fonte: STJ
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014