Bens conseguidos com esforço conjunto devem ser partilhados no fim da união estável. O entendimento do Código Civil foi reafirmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Justiça manteve a partilha de bens devido ao fim do relacionamento. Cabe recurso.
Rita de Cássia Cardoso e Silva pleiteou a partilha de todos os bens adquiridos durante o relacionamento. Argumentou ter vivido com Waltenes Sousa Barreto por mais de 10 anos, de 1989 a 2000. Ela alegou, ainda, que nesse período contribuiu para a constituição do patrimônio, não só com os afazeres domésticos, como também com o produto de seu trabalho fora do lar.
A 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia determinou a partilha dos bens. Assim, ambos recorreram com Apelações Cíveis ao TJ.
Na segunda instância, Waltenes alegou deficiência da prova testemunhal. Ressaltou que a juíza valeu-se da declaração do Imposto de Renda de Rita para a condenação. Segundo ele, “foi a própria recorrida quem a confeccionou”.
O juiz relator Sebastião Luiz Fleury, em substituição no TJ goiano, fez menção à Constituição Federal e ao atual Código Civil ao reconhecer a união estável, assim como os direitos e deveres a ela atribuídos. Segundo ele, todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum e pertencem a ambos em partes iguais.
“Assim, reconhecer o direito à companheira de dividir o patrimônio conseguido pelo esforço comum é medida que se impõe em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.
Assim, ficou decidido que devem ser partilhados: uma área de terras com dois alqueires, situada na Fazenda Sozinha, no Município de Bonfinópolis (GO), 392 cabeças de gado, 101 porcos e 30 cavalos e éguas.
Apelação Cível 104.386-1/188 – 2006.033.0406-5
Laia a ementa da decisão:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E COBRANÇA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. REDIMENCIONAMENTO DO CONCEITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
É cediço que a constituição federal redimensionou o conceito de família, alargando-o. Com isso, resgatou da informalidade inúmeros casais, conferindo – lhes a tônica da juridicidade. Perfilhando idêntico caminho das inovações, foi editado o Código Civil, em 2002, responsável por regular o regime jurídico das uniões estáveis, especificando como regime patrimonial o da comunhão parcial de bens, derivando a imprescindível partilha do que foi adquirido pelo esforço comum, sob pena de consagrar-se o proibitivo princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Ainda, em sede de direito processual civil foi adotado o princípio da livre convicção motivada, pelo qual o magistrado goza de discricionariedade para apreciar as provas produzidas pelas partes, atribuindo o valor que julgar mais adequado, submetido, porém, ao dever de fundamentar exigido pela constituição federal. Inobstante a constatação da revelia, o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ser corroborada com as demais provas produzidas nos autos. Apelos conhecidos e desprovidos,à unanimidade de votos.
Fonte: Conjur – 05/06/07
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