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Bem da mulher vai a penhora para pagar dívida do marido

Para evitar que sua parte no imóvel seja penhorada, a mulher deve provar que o empréstimo feito pelo marido – e não pago – não reverteu em benefício da família. Essa foi a conclusão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao determinar a penhora dos bens da família, inclusive da parte da mulher, para execução da dívida com o Banco Bradesco feita pelo marido.

A mulher entrou com Embargos de Terceiro contra o fato de a execução da dívida recair sobre a sua parte nos imóveis da família. Em primeira instância, o juiz entendeu que o ônus da prova era do credor. A decisão suspendeu a penhora sobre a parte da mulher.

O banco recorreu, com o argumento de que o ônus da prova deveria recair sobre a embargante, que não conseguiu provar que o empréstimo feito pelo marido não beneficiou a entidade familiar. A defesa do banco pediu a reforma da sentença e o reconhecimento da subsistência das penhoras efetivadas sobre os bens do casal ou, de forma alternativa, que fosse determinada a reserva de sua meação em caso de venda judicial dos imóveis.

O desembargador Juracy Persiani reformou a sentença. Ele observou, conforme dispõe o artigo 1.064 do Código de Processo Civil, que o possuidor que não é parte no processo tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha. Com isso, a mulher é parte legitima para propor Embargos de Terceiro.

Entretanto, o argumento de que a esposa contribuiu para a formação do patrimônio do casal e que os imóveis não foram adquiridos com o dinheiro do empréstimo contraído pelo marido não serve para excluir a sua parte da penhora. Para o relator, cabia à mulher, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, comprovar que as dívidas assumidas por seu marido não beneficiaram a sua família, já que se presume que os atos praticados pelo marido vêm em benefício da família, como normalmente acontece.

Os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal) também participaram da decisão.

Apelação 86.060/2008

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

 

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