Não há litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos pólos da ação) necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de condomínio atrasadas ou não pagas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio de Janeiro. O órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.
O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra T.S.S.F. referente a cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002 e de maio de 2002 até maio de 2003. T.S.S.F. contestou a cobrança, afirmando que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e determinar a cobrança de cotas extras, afirmando que esses valores seriam responsabilidade da construtora do edifício. Além disso, afirmou que seu cônjuge não foi citado na ação de cobrança e que ela seria listisconsorte necessária na ação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não aceitou a argumentação e o condômino foi condenado a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%. T.S.S.F., então, entrou com recurso especial no STJ. Nele alegou que houve desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), que define o litisconsórcio. Não teria havido preclusão (perda do prazo para exercer um direito), já que o parágrafo 3º do artigo 267 do CPC define que questões de ordem pública não precluem. Haveria ainda dissídio (discordância) jurisprudencial, já que alguns julgados do STJ determinaram o litisconsórcio passivo em situações semelhantes.
O ministro Sidnei Beneti concordou com T.S.S.F. quanto à preclusão, já que a questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em qualquer grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a argumentação do requerente. Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 10 do CPC define claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o caso em questão não se encaixaria em nenhuma delas. O magistrado destacou especialmente o inciso I do parágrafo, que aponta “direitos reais imobiliários” como hipótese de litisconsórcio. “A cobrança de cotas de condomínio nato tem natureza real imobiliária, mas obrigacional, relacionada com a contraprestação de serviços e não com o imóvel em si”, esclareceu.
Fonte: STJ
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