A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ alterou decisão de primeira instância e acolheu recurso, de um avô paterno, que recebera incumbência de pagar alimentos mensais a uma neta, cuja incapacidade financeira do pai não ficou provada nos autos do processo.
No apelo, disse que, na qualidade de avô, sua obrigação de pagar alimentos é subsidiária e não principal, razão por que devem ser feitas todas as tentativas no sentido de fazer o pai arcar com os alimentos. Requereu a extinção da obrigação imposta em 1º Grau, assim como o esgotamento dos meios de cobrança da pensão contra seu filho, pai da menina, já que este tem emprego fixo e remunerado, além de ter contato com a mãe da criança.
A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que relatou o processo, afirmou que até mesmo telefone e endereço do serviço do pai da recorrida estão expostos nos autos, além do que este compareceu à audiência de conciliação e requereu a sua habilitação nos autos. Por tais motivos, “ao menos neste momento, tem-se de suspender a obrigação alimentar do avô”.
O acórdão da câmara ressalta “que o dever referente à manutenção da prole é imposto a ambos os genitores e somente nos casos de impossibilidade destes ou de sua ausência é que a obrigação alimentar deve se estender aos parentes mais próximos”. Segundo a magistrada, é imprescindível a comprovação de que os pais não têm condições de suster a manutenção da prole. Com a votação foi unânime, neste momento, o avô está livre da obrigação.
Fonte: TJSC
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