AVISO Nº 50/CGJ/2011
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
Considerando que, nos termos do artigo 134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”;
Considerando que a Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em seu artigo 3º, inciso II, prevê que a assistência judiciária compreende as isenções “dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça”, entre os quais se enquadram os serviços notariais e de registro;
Considerando que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições “requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, civis e militares, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências”, segundo o disposto no artigo 74, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro 2003, que “Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público”, a qual estabelece em seu artigo 2º que “A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo integrante da Administração Direta do Poder Executivo e vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos”;
Considerando que “Os órgãos da Administração direta do Estado ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”, consoante o disposto no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004;
Considerando, ainda, que é dever do notário e registrador “atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas”, conforme previsão expressa no artigo 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 51147/CAFIS/2011;
Avisa a todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que a expedição das certidões de atos notariais e de registro requisitadas administrativamente pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é isenta do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 15.424/2004.
Avisa também que os Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais devem observar as hipóteses de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária previstas no ordenamento jurídico vigente, no que são fiscalizados pelos Juízes de Direito Diretores do Foro e por esta Corregedoria-Geral de Justiça.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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